LEI N.854, DE 14 DE NOVEMBRO DE 1902

Equipara os professores preliminares normalistas, com o curso de tres annos, aos actuaes professores complementares

O doutor Bernardino de Campos, Presidente do Estado de São Paulo,
Faço saber que o Congresso Legislativo decretou e eu promulgo a lei seguinte:
Artigo 1.° - Os professores preliminares normalistas, com o curso de tres annos, ficam equiparados aos actuaes professores complementares, para o effeito de poderem concorrer ao provimento das escholas complementares.
Artigo 2.° - Revogam-se as disposições em contrario.
O secretario de Estado dos Negocios do Interior e da Justiça assim a faça executar.
Palacio do Governo do Estado de São Paulo, em quatorze de Novembro de mil novecentos e dois.

BERNARDINO DE CAMPOS.
BENTO BUENO.

Publicada na Directoria do Interior da Secretaria de Estado dos Negocios do Interior e da Justiça, em quatorze de Novembro de mil novecentos e dois.-O director interino, Carlos Reis.