LEI N.857, DE 2 DE DEZEMBRO DE 1902
Cria o cargo de depositario publico nas sédes das comarcas de população excedente a 40.000 almas
O doutor Bernardino de Campos, Presidente do Estado de São Paulo.
Faço saber que o Congresso Legislativo decretou e eu promulgo a lei seguinte:
Artigo 1.° - O Governo creará, nas sédes das
comarcas de população excedente a quarenta mil almas, o
cargo de depositario publico, o qual será incumbido de receber e
guardar os bens e valores que lhe forem entregues por mandado judicial,
com excepção dos estabelecimentos agricolas e empresas
industriaes.
Artigo 2.° - O depositario publico será de livre
nomeação e demissão do Governo, dará
fiança, arbitrada segundo a lotação do cargo pela
Secretaria dos Negocios da Justiça, e prestará contas ao
juiz de direito mensalmente, e sempre que lhe forem exigidas.
Artigo 3.° - Ficará sujeito, além da
responsabilidade criminal, ás obrigações civis
inherente ao deposito e á acção respectiva.
Artigo 4.° - Tratando se de deposito judicial de
estabelecimentos agricolas e de empresas industriaes, o juiz
nomeará o depositario particular que mais fôr do
aprasimento das partes, e o removerá quando lhe parecer
conveniente.
Artigo 5.° - Revogam se as disposições em contrario.
O secretario do Estado dos Negocios do Interior e da Justiça assim a faça executar.
Palacio do Governo do Estado de São Paulo, 2 de Dezembro de 1902.
BERNARDINO DE CAMPOS.
BENTO BUENO.
Publicada na Directoria da Justiça da Secretaria do Estado dos
Negocios do Interior o da Justiça, aos 2 de Dezembro do 1902. -
O director, Joaquim Roberto de Azevedo Marques.