LEI N.857, DE 2 DE DEZEMBRO DE 1902

Cria o cargo de depositario publico nas sédes das comarcas de população excedente a 40.000 almas

O doutor Bernardino de Campos, Presidente do Estado de São Paulo.
Faço saber que o Congresso Legislativo decretou e eu promulgo a lei seguinte:
Artigo 1.° - O Governo creará, nas sédes das comarcas de população excedente a quarenta mil almas, o cargo de depositario publico, o qual será incumbido de receber e guardar os bens e valores que lhe forem entregues por mandado judicial, com excepção dos estabelecimentos agricolas e empresas industriaes.
Artigo 2.° - O depositario publico será de livre nomeação e demissão do Governo, dará fiança, arbitrada segundo a lotação do cargo pela Secretaria dos Negocios da Justiça, e prestará contas ao juiz de direito mensalmente, e sempre que lhe forem exigidas.
Artigo 3.° - Ficará sujeito, além da responsabilidade criminal, ás obrigações civis inherente ao deposito e á acção respectiva.
Artigo 4.° - Tratando se de deposito judicial de estabelecimentos agricolas e de empresas industriaes, o juiz nomeará o depositario particular que mais fôr do aprasimento das partes, e o removerá quando lhe parecer conveniente.
Artigo 5.° - Revogam se as disposições em contrario.
O secretario do Estado dos Negocios do Interior e da Justiça assim a faça executar.
Palacio do Governo do Estado de São Paulo, 2 de Dezembro de 1902. 

BERNARDINO DE CAMPOS.
BENTO BUENO. 

Publicada na Directoria da Justiça da Secretaria do Estado dos Negocios do Interior o da Justiça, aos 2 de Dezembro do 1902. - O director, Joaquim Roberto de Azevedo Marques.