LEI N.861, DE 12 DE DEZEMBRO DE 1902
Dispõe sobre as matriculas
nas Escholas Complementares; transfere o curso complementar da Eschola
Prudente de Moraes, para a cidade de Guaratinguetá; cria uma
Eschola Complementar na cidade de Campinas; e dá outras
providencias.
O Doutor Bernardino de Campos, Presidente do Estado de São Paulo,
Faço saber que o Congresso Legislativo decretou e eu promulgo a lei seguinte :
Artigo 1.° - Para as matrículas nas Escholas
Complementares terão preferencia os alumnos approvados nos
cursos das escholas preliminares do Estado, que serão admittidos
na ordem das médias das notas obtidas, até 80 % das vagas
a preencher.
§ unico. - A's vagas
restantes, 20 %, serão admittidos os candidatos não
pertencentes ás escholas do Estado, segundo a
classificação feita em concurso, que versará sobre
as materias do curso preliminar.
Artigo 2.° - Fica reduzida ao prazo do seis mezes a pratica de ensino de que trata a lei n. 374, de 3 de Setembro de 1895.
§ unico. - A pratica de
ensino será feita depois do curso complementar e terá
logar nos Grupos Escholares ou nas Escholas Modelo, sob a directa
inspecção dos directores de taes escholas.
Artigo 3.° - Os diplomados
pelas Escholas Complementares terão preferencia para se
matricularem na Eschola Normal, e não precisarão para
isso sujeitar-se ao exame inicial de sufficiencia, nos termos do artigo
28 da lei n. 169, de 7 de Agosto de 1893.
Artigo 4.º - O curso complementar da Eschola Prudente de
Moraes será transferido gradualmente para a cidade de
Guaratinguetá, e no seu logar será installado um curso
preliminar.
Artigo 5.º - Fica creada na cidade de Campinas uma Eschola Complementar.
Artigo 6.° - Fica o Poder Executivo auctorizado a abrir os necessarios creditos para a execuçao da presente lei.
Artigo 7.° - Revogam-se as disposições em contrario.
O secretario de Estado dos Negocios do Interior e da Justiça assim a faça executar.
Palacio do Governo do Estado de São Paulo, em doze de Dezembro de mil novecentos e dois.
BERNARDINO DE CAMPOS.
BENTO BUENO.
Publicada na Directoria do Interior da Secretaria de Estado dos
Negocios do Interior e da Justiça, em 12 de Dezembro de 1902. -
O director interino, Carlos Reis.