LEI N.861-A, DE 16 DE DEZEMBRO DE 1902
Fixa a despesa e orça a receita
para o anno financeiro de 1.º de Janeiro a 31 de Dezembro de
1903
O
dr. Bernardino de Campos, presidente do Estado de S. Paulo.
Faço saber que o Congresso Legislativo decretou e eu promulgo a
lei seguinte:
CAPITULO I
Da Despesa
Artigo
1.º - E' a despesa ordinaria do Estado de S. Paulo para o
anno financeiro de 1.º a 31 de Dezembro de 1903, fixada na quantia
de réis 30.644:557$200.
Artigo 2.º - Por conta da
importancia fixada no artigo 1.º, é o Governo auctorizado a
despender com os serviços a cargo da Secretaria do Interior e da
Justiça a quantia de réis 21.311:593$660.


Artigo 3.º - Fica o Governo
auctorizado a abrir os creditos supplementares que forem necessarios
para o accrescimo de
despesa que se verificar nas seguintes
rubricas:
§ 2.º - Senado
- para pagamento de subsidio e ajuda de custo a
senadores, serviço tachygraphico e publicação de
debates nas sessões
extraordinarias ou prorogações.
§ 3.º -
Camara dos Deputados - idem, Idem.
§ 16.º - Hospicio de
alienados - pelo que faltar para
pagamento de sustento e vestuario a doentes recolhidos ao Hospicio.
§ 21.º - Soccorros publicos - para
pagamento do que fôr
necessario aos serviços espicíficados sob esta rubrica.
§ 28.º -
Prisões do Estado - para pagamento de alimentação,
vestuario e curativo de presos pobres recolhidos á
Penitenciaria, cadeia da Capital e das localidades do interior.
Artigo 4.º - Por
conta da importancia fixada no art. 1.º, é o
Governo auctorizado a despender
com os serviços a cargo da Secretaria da
Agricultura, Commercio e Obras Publicas, a
quantia de ...........7.896:981$500
Artigo 5.º - Ficam supprimidos
os logares de fiel do armazem
e um embarcador da Hospedaria de Immigrantes da Capital, e um guarda
fiscal e um
mestre do pontão da mesma Hospedaria em Santos.
Artigo
6.º - Fica o Governo auctorizado a abrir creditos
supplementares para o accrescimo de despesa que se dér na
rubrica - Introducção
de immigrantes - § 4.º do artigo 4.º, para desempenho de
novos contractos effectuados
dentro das auctorizações legislativas.
Artigo
7.º - Por conta da importancia fixada no artigo 1.º,
é
o Governo auctorizado a despender com os serviços a cargo da
Secretaria da
Fazenda, a quantia do 10.435:982$040.

Artigo 8.º - Fica o Governo
auctorizado a abrir creditos supplementares para o accrescimo de
despesa
que se dér nas seguintes rubricas :
No § 2.º - «Arrecadação das rendas»
- para o que faltar para
o pagamento de porcentagem a exactores, pelo augmento da
arrecadação.
No § 3.º - «Exercicios findos» - para o que
faltar para o
pagamento de despesas referentes a exercicios anteriores, auctorizadas
ou contractadas
dentro dos limites das verbas decretadas.
No § 5.º - «Juros diversos» - para pagamento de
juros e
amortização da dívida fluctuante.
No § 6.º - Differenças de cambio» - para
pagamento do excesso
pela differença de cambio nos serviços a
cargo da Secretaria da Fazenda.
CAPITULO II
Da Receita
Artigo 9.º - A receita geral do Estado de S. Paulo, para o
exercicio de 1903, é orçada em 39.744:000$000 e
será realizada com o producto
do que fôr arrecadado, dentro do mencionado exercicio, sob os
títulos abaixo designados:

Artigo 10.º - Fica creado o
imposto de 2:000$000 (dois contos
de réis) por 2,42 ares ou por fracção superior a
1,21 ares de terras occupadas
por novas plantações de café.
§ unico. - Nas plantações novas não se
comprehendem as replantas
em cafezaes existentes em 31 de Dezembro de 1902 e nem os viveiros de
mudas.
Artigo 11. - No regulamento que fôr expedido para a
arrecadação
do imposto de que trata o artigo precedente, poderá o governo
destinar até 50 %
do producto da cobrança como porcentagem aos respectivos
exactores.
Artigo 12. - O Governo continuará a arrecadar o imposto
de transito
sobre o café de producção do Estado, mantendo em
deposito o producto da
cobrança, para ser distribuido em auxilios aos bancos de credito
agricola,
conforme fôr determinado em lei.
§ unico. - Fica revogado esse imposto, restituindo se aos
contribuintes o producto da arrecadação que houver
sido feita, si, decorrido o
primeiro semestre do exercicio financeiro, não estiver
organizada e funccionando
alguma das mencionadas instituições.
Artigo 13. - Fica o Governo auctorizado a arrecadar e
restituir, de accôrdo com as leis e regulamentos em vigor, as
quantias provenientes
do emprestimo do cofre de orphams, da arrecadação de bens
de defuntos e
ausentes e de depositos de diversas origens.
Artigo 14.
- Continúa em vigor a taxa addicional de dez por cento,
prescripta no artigo 13 da lei n. 5, de 11 de Novembro de 1891, sobre
todos os impostos, com excepção dos que se referirem
ao café, assucar, sello do Estado e taxa de expediente.
Artigo
15. - Fica a isento do imposto de transito o trigo
manufacturado no Estado.
Artigo
16. - Fica o Governo auctorizado a mandar cobrar, á
razão de 9 % ad valorem,
os direitos de exportação
sobre o café em saccos
fabricados no Estado, de algodão ou aramina, nelle produzidos.
CAPITULO III
Disposições Permanentes
Artigo 17. - Continuam em vigor as disposições de
leis de orçamentos
anteriores, de caracter permanente, que não tenham sido
expressamente
revogadas e que implicita ou explicitamente não
forem contrarias ás desta.
Artigo
18. - O sello por verba, de que tratam os §§
3.º da
Tabella A e 2.º, 4.º, 7.º e 8.º da Tabella B,
annexas ao regulamento que baixou
com o decreto n. 759, de 20 de Março de 1900 - será
arrecadado por meio de
estampilhas do sello adhesivo, sempre que a importancia a cobrar
seja inferior
a 250$000. O exactor que, por negligencia, sellar por verba papeis
sujeitos ao
sello de estampilha, incorre na multa do dobro do sello devido, a qual
lhe será
imposta pelo inspector do Thesouro.
Artigo
19. - Ficam sujeitas ao sello adhesivo de 5$000 as
petições dirigidas ás Repartições de
Fazenda do Estado, pedindo pagamento de
vencimentos a empregados pelas estações de
arrecadação.
Artigo
20. - O imposto estabelecido na receita sobre
terrenos occupados por novas plantações de café,
durará pelo prazo de cinco
annos, a contar de 1.º de Janeiro de 1903.
§ unico. - Esse imposto será cobrado uma só
vez de cada nova
plantação.
Artigo 21. - No pagamento de despesa de qualquer natureza,
que, a pedido das partes interessadas, tiver de se realizar pelas
estações de
arrecadação, o Thesouro descontará 3 % sobre a
importancia a pagar, como
indemnização da despesa com a remessa de dinheiro pelo
correio,
Exceptuam-se o pagamento de
vencimentos a empregados publicos,
supprimentos ás commissões sanitarias, força
publica, sustento a presos pobres e
dinheiros de orphams e ausentes.
Artigo
22. - O lançamento do imposto predial terá logar
de
dois em
dois annos, como até aqui, ficando marcados os mezes de
Agosto a Novembro para o lançamento; Agosto a Fevereiro para as
reclamações;
Maio, Junho, Novembro e Dezembro, para a cobrança.
Artigo
23. - A fiança dos cobradores da Recebedoria da
Capital, nomeados depois da promulgação
da presente lei, será de cinco contos de réis (5:000$000)
e será prestada nos
mesmos valores que as dos exactores.
§ unico. - Aos cobradores
actualmente em exercicio serão
descontados dez por cento da porcentagem a que tiverem direito,
mensalmente,
até completarem a fiança de cinco contos de réis.
Artigo
24. - O imposto de transmissão de propriedades
inter-vivos é devido
pela transferencia das acções
das companhias ou sociedades
anonymas de qualquer natureza, quando dessa transferencia resulte a
transmissão
de immoveis agricolas ou urbanos situados no Estado.
Artigo
25. - O pagamento do imposto de transmissão de
propriedades
inter-vivos, pela permuta de
immoveis situados em differentes
districtos fiscaes,
poderá realizar-se em qualquer dos districtos em que forem
situados os immoveis,
ou no Thesouro do Estado; cabendo a porcentagem pela
fiscalização, aos
exactores, calculada sobre o imposto arrecadado sobre o valor de cada
um dos
immoveis situados em seu districto fiscal.
Artigo
26. - Fica o Governo auctorizado a vender em hasta
publica os immoveis de propriedade do Estado, situados fóra da
Capital, e que não
estejam occupados por serviços publicos.
Artigo
27. - Fica o Governo auctorizado a supprimir os
cargos que vagarem nas repartições publicas do Estado,
desde que reconheça ser
desnecessario o seu preenchimento.
Artigo
28. - A isenção de que trata o n. 4 do artigo
9.º do
regulamento que baixou com o decreto n. 355, de 14 de Abril de
1896, só se
tornará effectiva quanão se tratar de transferencia de
propriedade de lotes dos
nucleos coloniaes fundados pelo Estado.
Artigo
29. - As avaliações dos bens nos inventarios em
que
se deva pagar o imposto de transmissão de propriedades causa
mortis, serão
feitas por louvados nomeados pelas partes, e pelo representante da
Fazenda do Estado.
Artigo
30. - Aos ex-voluntarios da patria a que se refere o
artigo 23 da lei n. 323, de 22 de Junho de 1895, poderá o
governo fazer concessão
de lotes coloniaes nos nucleos emancipados do Estado, observadas as
disposições
daquella lei.
Artigo
31. - Fica o Governo auctorizado a entrar em accôrdo
com os Presidentes dos Estados do Rio de Janeiro, Minas, Espirito Santo
e Bahia,
para promoverem, pelos meios que julgarem mais convenientes, a
valorização do café
e a restricção de novas plantações do mesmo
producto.
§ unico. - O Governo solicitará da União que
envide esforços
para obter dos outros paizes productores de café, dando lhes
conhecimento do
imposto restrictivo de novas culturas neste Estado, a
adopção de analoga
medida.
Artigo 32. - Fica o Governo auctorizado a mandar publicar no
Diario Official a Revista do Tribunal de Justiça.
Artigo
33. - E' o Governo auctorizado a nomear, sem onus para
o Estado, um fiscal, com a gratificação mensal de
500$000, para o fim
determinado no artigo 16 da presente lei.
Artigo
34. - Os promotores publicos da comarca ou o curador
de orphams, como os juizes de direito, fiscalizarão os cartorios
do Estado, a
bem da fiel e rigorosa execução das
disposições concernentes ao registo de
nascimentos.
Artigo
35. - Fica o Governo auctorizado a commissionar
inspectores sanitarios e escholares para examinarem os institutos
subvencionados
e verificarem o seu regular funccionamento, apresentando
relatorios que sirvam
de base para a distribuição dos auxilios votados.
Artigo
36. - Fica elevada a 100$000 (cem mil réis), pagaveis
em duas prestações, no príncipio e no fim de cada
anno lectivo, a taxa de
matricula na Eschola Polytechnica.
CAPITULO IV
Disposições Transitorias
Artigo 37. - E' o Governo auctorizado a fazer as
operações
de credito que forem necessarias, afim de fazer face aos
serviços consignados
na presente lei, como antecipação de receita propria do
exercicio e as que
julgar convenientes em relação á divida externa do
Estado.
Artigo
38. - O saldo que se verificar, quer no anno
financeiro de 1902, quer no exercicio da presente lei, será
empregado
especialmente no pagamento das despesas ordinarias ou
extraordinarias consignadas
neste e em leis especiaes, e tambem na amortização da
divida fluctuante.
Artigo
39. - Fica o Governo auctorizado a fazer correr pela verba
geral de Obras Publicas a despesa com a conclusão dos grupos
escholares auctorizados
em exercicios anteriores.
Artigo
40. - Fica o Governo auctorizado a despender a
quantia 30:000$000 com a acquisição e o augmento do
predio onde funcciona o
grupo escholar de Lorena, abrindo para esse fim o necessario credito.
Artigo
41. - Fica o Governo auctorizado a transferir para o
exercicio de 1903 a
verba consignada no orçamento actual para auxilio á
camara municipal de S. José
do Barreiro, na construcção de um hospital de isolamento.
Artigo
42. - Fica o Governo auctorizado a transferir para o
exercicio de 1903, como auxilio á camara municipal de
Bocaina, a verba de 5:000$000,
concedida pelo orçamento vigente, para o lazareto da cidade de
Bocaina.
Artigo
43. - Fica o Governo auctorizado a transferir para o
exercicio de 1903 a
verba consignada na lei n. 758, de 17 de Novembro de 1900, para auxilio
á camara
municipal de Arêas, na construcção de um hospital
de isolamento.
Artigo
44. - Fica o Governo do Estado auctorizado a
construir pela verba geral de Obras Publicas uma ponte metallica sobre
o rio
Tieté, no logar denominado Barra Bonita, entre os municipios do
S. Manuel e de
Jahú, por administração ou por contracto com a
Companhia Paulista de Vias Ferreas
e Fluviaes.
Artigo
45. - Fica o Governo auctorizado a contractar um engenheiro
agronomo, pelo prazo de um anno, afim de auxilial-o nos
serviços de agronomia
do Estado, ou no respectivo ensino, podendo despender para esse
fim até á
quantia de 6:000$000, correndo a despesa pela verba consignada no
artigo 4.º, §
5.º, sob a rubrica — Campos de Experiência —.
Artigo
46. - Fica o Governo auctorizado a organizar uma
commissão
que se encarregue da construcção das obras de exgottos da
cidade de Santos, a
qual poderá ser desannexada da Repartição de Aguas
e Exgottos desta Capital,
reorganizada esta como melhor convier, sem augmento de despesas.
Artigo
47. - Ficam relevados das multas em que tenham
incorrido os contribuintes em atrazo que, dentro do prazo de 90
dias, marcados
pelo Governo, liquidarem seus debitos para com o Thesouro.
Paragrapho unico. - Este favor se extenderá ás
dividas ajuizadas,
pagando os contribuintes as custas já vencidas.
Artigo 48. - Fica o
Governo auctorizado a entregar á camara
municipal daCcapital os terrenos e predios desapropriados para a
construcção
de um theatro, em execução da lei n. 750, de 13 de
Novembro de 1900, estabelecendo
as clausulas e condições que julgar convenientes.
Artigo
49. - Fica o Governo auctorizado a dar nova
organização
á recebedoria de rendas da Capital, sem augmento de despesas.
Artigo
50.
- Fica o Governo auctorizado a empregar, dos
saldos que se verificarem, a quantia de 50:000$000, a titulo de
subvenção, em favor da associação que se
organizar para o fim de
promover o augmento do consumo de café no Estado e no paiz.
Artigo
51. - Revogam-se disposições em contrario.
Palacio do Governo do Estado de S.
Paulo, em 16 de Dezembro
de 1902.
BERNARDINO DE CAMPOS.
FIRMIANO M. PINTO.
Resumo do orçamento da receita e despesa do Estado de S.
Paulo, para o exercicio de 1903
Publicada nesta Secretaria da
Fazenda, em 16 de Dezembro de
1902. - Luiz Americano, official maior.