LEI N. 865, DE 17 DE DEZEMBRO DE 1902
Dispõe sobre os Estabelecimentos de Credito Agricola no Estado
O dr. Bernardino de Campos, Presidente do Estado de São Paulo,
Faço saber que o Congresso Legislativo decretou e eu promulgo a
lei seguinte:
Artigo 1.º - Fica o Governo auctorizado a garantir o juro
annual de oito por cento, até ao capital de dez mil contos de
réis, durante o prazo de vinte annos, a um banco que se fundar
nesta Capital, para operar sobre credito agricola no Estado, nos termos
da presente lei.
§ unico. - O Governo
poderá fazer os ajustes preliminares que forem necessarios para
a organização do banco.
Artigo 2.º - O capital
deverá ser realizado dentro do prazo de um anno, contado da data
do respectivo contracto, podendo esse prazo ser prorogado a juizo do
Governo.
§ unico. - E' facultada
a
elevação do capital á quantia de vinte mil contos
de réis, com a garantia de juros estabelecida no artigo
antecedente.
Artigo 3.° - Além
da garantia de juros, receberá o banco annualmente, do Thesouro
do Estado, o producto liquido do imposto de transito sobre o
café, até ao maximo de cinco mil contos de réis.
Esse auxilio não deverá, porem, exceder á metade
do capital realizado.
Artigo 4.º - As operações do banco,
respeitadas as bases da legislação federal relativas ao
credito agricola movel e aos emprestimos com a garantia pignoraticia ou
hypothecaria, serão:
I. Por descontos e redescontos:
a) de lettras agricolas representativas de productos da lavoura
do
Estado, de prompta venda, e não susceptiveis de
deterioração;
b) de lettras ou ordens de lavradores sobre commissarios ou
exportadores dos respectivos generos.
II. Por emprestimos ou adeantamentos aos lavradores e
commissarios garantidos:
a) por penhor agricola;
b) por penhor mercantil de titulos da divida publica federal ou
do
Estado; de productos agricolas; ouro, prata e pedras preciosas; e com
prévia approvação do Governo, de titulos da divida
publica municipal; acções, lettras, debentures de bancos
e companhias do Estado;
c) por warrants emittidos de accôrdo com a lei;
d) por primeira hypotheca de immoveis ruraes ou urbanos (directa
ou por cessão).
Artigo 5.º - Deverá o banco applicar em
adeantamentos directos aos lavradores do Estado, sob as garantias das
lettras a, c e d, do n - 2, do artigo antecedente, a importancia do
auxilio pecuniario que receber do Thesouro do Estado e a somma
correspondente a vinte e cinco por cento do seu capital realizado.
§ 1.º - Esses
adeantamentos destinados ao custeio das lavouras e por prazo nunca
maior de um anno, deverão ser feitos em prestações
mensaes, não podendo exceder á quantia total de cem
contos de réis para cada mutuario.
§ 2.° - Os
adeantamentos feitos sob a garantia hypothecaria não
poderão exceder á importancia do rendimento médio
annual das propriedades agricolas, ou a de vinte e cinco por cento do
valor dos immoveis urbanos.
Artigo 6.° -
Deverá
o banco applicar de seu capital, quantia egual á importancia do
auxilio pecuniario do Thesouro do Estado, no desconto de lettras
agricolas ou de ordens dos lavradores sobre commissarios, de prazo
não inferior a seis mezes.
§ 1.° - Não
serão computadas, na quantia acima marcada, as somas excedentes
a cem contos de réis nas lettras ou ordens de um mesmo saccador.
§ 2.° - O banco
poderá applicar toda a quantia a que se refere este artigo, ou
parte della, nos adeantamentos auctorizados pelo artigo antecedente.
Artigo 7.° - As
operações de que tratam os artigos 5.° e 6.°
terão escripturação especial.
Artigo 8.° - A taxa maxima, que o banco poderá
cobrar em todas suas operações, será de dez por
cento annuaes.
Artigo 9.° - Nos emprestimos mediante penhor agricola ou
hypotheca,
não serão exigidos pelo banco depositos nem pagamento
superior a cento e cincoenta mil réis para as despesas de
avaliação e outras preliminares do contracto; sendo essa
quantia restituida ao depositante si dentro de noventa dias não
tiver tido andamento a proposta a que a mesma se referir.
Artigo 10. - O banco poderá receber depositos por
lettras
a prazo ou em conta corrente de movimento, nas condições
que lhe convierem.
Artigo 11. - O banco poderá estabelecer filiaes ou
agencias nas praças do Estado que julgar conveniente.
Artigo 12. - Os lucros liquidos do banco, excedentes ao
dividendo de dez por cento ao anno aos accionistas, serão
annualmente distribuidos da seguinte fórma: cincoenta por cento
para o fundo de reserva; vinte e cinco por cento para a
constituição de um fundo destinado á
indemnização das quantias que sejam pagas pelo Estado
pela garantia de juros; e vinte e cinco por cento para os accionistas,
ou lucros suspensos no todo ou em parte, conforme a
deliberação da directoria.
Artigo 13. - Logo que o fundo de reserva attinja á
metade
do capital social, a parte dos lucros destinada á sua
formação será applicada no pagamento do auxilio
pecuniario prestado pelo Thesouro.
Artigo 14. - A parte dos lucros destinada ao fundo relativo
á garantia de juros, só terá essa
applicação depois de indemnizado o Estado das quantias
que tiver desembolsado por essa responsabilidade, e nenhum adeantamento
será feito pelo Thesouro para effectividade da mesma garantia,
emquanto tiver o fundo recursos para isso.
Artigo 15. - Na liquidação do banco pela
terminação do prazo, ou por qualquer outro motivo,
serão restituidos ao Thesouro do Estado os auxilios pecuniarios
com que tiver este entrado, depois de pagos e satisfeitos o passivo do
banco e o capital social.
§ 1.° - O fundo
destinado a fazer face aos adeantamentos pela garantia de juros,
será na liquidação, uma vez pagos e satisfeitos o
passivo do banco, o capital social e a importancia dos auxilios
pecuniarios recebidos do Thesouro, distribuidos em partes eguaes entre
o Thesouro do Estado e os accionistas.
§ 2.° - O fundo de
reserva e o de lucros suspensos serão de livre
disposição da administração do banco,
depois de satisfeitos todos os encargos sociaes, incluidos nestes os
auxilios por parte do Thesouro do Estado.
Artigo 16. - No contracto que
fôr celebrado para execução desta lei,
estabelecerá o Governo as clausulas e condições
que julgar convenientes para que o banco preencha os fins que ella tem
em vista, e as que entender necessarias á sua
fiscalização.
Artigo 17. - Fica o Governo auctorizado a adeantar ao banco
desde que esteja este funccionando, até a quantia de dois mil
contos de réis por conta da arrecadação do imposto
de transito sobre o café, fazendo para isso as
operações e abrindo os creditos que forem necessarios.
Artigo 18. - Fica o Governo auctorizado, sem prejuizo do banco
de que trata o artigo 1.°, a garantir o juro annual de oito por
cento pelo prazo de vinte annos, até o capital maximo de dez mil
contos de réis, aos estabelecimentos que se propuzerem a
realizar operações de credito agricola no Estado,
constituidos por associações cooperativas ou por qualquer
outra fórma de mutualidade permittida pela
legislação federal.
§ 1.° - O capital
maximo garantido para cada um desses estabelecimentos será de
dois mil contos de réis.
§ 2.° - O Governo,
nos contractos, estabelecerá o modo mais conveniente de
fiscalização e as clausulas que julgar necessarias.
Artigo 19. - Nos contractos
com o Governo serão estabelecidas as penas applicaveis ás
insfracções das respectivas clausulas.
Essas penas consistirão em multas até dois contos de
réis, suspensão de garantia de juros, caducidade do
contracto, e para o banco, de que trata o artigo 1.°, tambem na
exigibilidade do auxilio pecuniario por parte do Thesouro, conforme a
gravidade das faltas, e serão impostas pelo Governo.
Artigo 20. - A presente lei entrará em vigor logo
após a sua publicação pelo Diário Official.
Artigo 21. - Ficam revogadas, a lei n. 682, de 14 de Setembro
de 1899, e de todas as disposições contrario.
Palacio do Governo do Estado de São Paulo, em 17 de Dezembro de
1902.
BERNARDINO DE CAMPOS.
FIRMIANO M. PINTO
Publicada nesta Secretaria da Fazenda,em 17 de Dezembro de 1902.-Luiz Americano, official maior.