LEI N. 865, DE 17 DE DEZEMBRO DE 1902

Dispõe sobre os Estabelecimentos de Credito Agricola no Estado

O dr. Bernardino de Campos, Presidente do Estado de São Paulo,
Faço saber que o Congresso Legislativo decretou e eu promulgo a lei seguinte:
Artigo 1.º - Fica o Governo auctorizado a garantir o juro annual de oito por cento, até ao capital de dez mil contos de réis, durante o prazo de vinte annos, a um banco que se fundar nesta Capital, para operar sobre credito agricola no Estado, nos termos da presente lei.

§ unico. - O Governo poderá fazer os ajustes preliminares que forem necessarios para a organização do banco.

Artigo 2.º - O capital deverá ser realizado dentro do prazo de um anno, contado da data do respectivo contracto, podendo esse prazo ser prorogado a juizo do Governo.

§ unico. - E' facultada a elevação do capital á quantia de vinte mil contos de réis, com a garantia de juros estabelecida no artigo antecedente.

Artigo 3.° - Além da garantia de juros, receberá o banco annualmente, do Thesouro do Estado, o producto liquido do imposto de transito sobre o café, até ao maximo de cinco mil contos de réis. Esse auxilio não deverá, porem, exceder á metade do capital realizado.
Artigo 4.º - As operações do banco, respeitadas as bases da legislação federal relativas ao credito agricola movel e aos emprestimos com a garantia pignoraticia ou hypothecaria, serão:
I. Por descontos e redescontos:
a) de lettras agricolas representativas de productos da lavoura do Estado, de prompta venda, e não susceptiveis de deterioração;
b) de lettras ou ordens de lavradores sobre commissarios ou exportadores dos respectivos generos.
II. Por emprestimos ou adeantamentos aos lavradores e commissarios garantidos:
a) por penhor agricola;
b) por penhor mercantil de titulos da divida publica federal ou do Estado; de productos agricolas; ouro, prata e pedras preciosas; e com prévia approvação do Governo, de titulos da divida publica municipal; acções, lettras, debentures de bancos e companhias do Estado;
c) por warrants emittidos de accôrdo com a lei;
d) por primeira hypotheca de immoveis ruraes ou urbanos (directa ou por cessão).
Artigo 5.º - Deverá o banco applicar em adeantamentos directos aos lavradores do Estado, sob as garantias das lettras a, c e d, do n - 2, do artigo antecedente, a importancia do auxilio pecuniario que receber do Thesouro do Estado e a somma correspondente a vinte e cinco por cento do seu capital realizado.

§ 1.º - Esses adeantamentos destinados ao custeio das lavouras e por prazo nunca maior de um anno, deverão ser feitos em prestações mensaes, não podendo exceder á quantia total de cem contos de réis para cada mutuario.

§ 2.° - Os adeantamentos feitos sob a garantia hypothecaria não poderão exceder á importancia do rendimento médio annual das propriedades agricolas, ou a de vinte e cinco por cento do valor dos immoveis urbanos.

Artigo 6.° - Deverá o banco applicar de seu capital, quantia egual á importancia do auxilio pecuniario do Thesouro do Estado, no desconto de lettras agricolas ou de ordens dos lavradores sobre commissarios, de prazo não inferior a seis mezes.

§ 1.° - Não serão computadas, na quantia acima marcada, as somas excedentes a cem contos de réis nas lettras ou ordens de um mesmo saccador.

§ 2.° - O banco poderá applicar toda a quantia a que se refere este artigo, ou parte della, nos adeantamentos auctorizados pelo artigo antecedente.

Artigo 7.° - As operações de que tratam os artigos 5.° e 6.° terão escripturação especial.
Artigo 8.° - A taxa maxima, que o banco poderá cobrar em todas suas operações, será de dez por cento annuaes.
Artigo 9.° - Nos emprestimos mediante penhor agricola ou hypotheca, não serão exigidos pelo banco depositos nem pagamento superior a cento e cincoenta mil réis para as despesas de avaliação e outras preliminares do contracto; sendo essa quantia restituida ao depositante si dentro de noventa dias não tiver tido andamento a proposta a que a mesma se referir.
Artigo 10. - O banco poderá receber depositos por lettras a prazo ou em conta corrente de movimento, nas condições que lhe convierem.
Artigo 11. - O banco poderá estabelecer filiaes ou agencias nas praças do Estado que julgar conveniente.
Artigo 12. - Os lucros liquidos do banco, excedentes ao dividendo de dez por cento ao anno aos accionistas, serão annualmente distribuidos da seguinte fórma: cincoenta por cento para o fundo de reserva; vinte e cinco por cento para a constituição de um fundo destinado á indemnização das quantias que sejam pagas pelo Estado pela garantia de juros; e vinte e cinco por cento para os accionistas, ou lucros suspensos no todo ou em parte, conforme a deliberação da directoria.
Artigo 13. - Logo que o fundo de reserva attinja á metade do capital social, a parte dos lucros destinada á sua formação será applicada no pagamento do auxilio pecuniario prestado pelo Thesouro.
Artigo 14. - A parte dos lucros destinada ao fundo relativo á garantia de juros, só terá essa applicação depois de indemnizado o Estado das quantias que tiver desembolsado por essa responsabilidade, e nenhum adeantamento será feito pelo Thesouro para effectividade da mesma garantia, emquanto tiver o fundo recursos para isso.
Artigo 15. - Na liquidação do banco pela terminação do prazo, ou por qualquer outro motivo, serão restituidos ao Thesouro do Estado os auxilios pecuniarios com que tiver este entrado, depois de pagos e satisfeitos o passivo do banco e o capital social.

§ 1.° - O fundo destinado a fazer face aos adeantamentos pela garantia de juros, será na liquidação, uma vez pagos e satisfeitos o passivo do banco, o capital social e a importancia dos auxilios pecuniarios recebidos do Thesouro, distribuidos em partes eguaes entre o Thesouro do Estado e os accionistas.

§ 2.° - O fundo de reserva e o de lucros suspensos serão de livre disposição da administração do banco, depois de satisfeitos todos os encargos sociaes, incluidos nestes os auxilios por parte do Thesouro do Estado.

Artigo 16. - No contracto que fôr celebrado para execução desta lei, estabelecerá o Governo as clausulas e condições que julgar convenientes para que o banco preencha os fins que ella tem em vista, e as que entender necessarias á sua fiscalização.
Artigo 17. - Fica o Governo auctorizado a adeantar ao banco desde que esteja este funccionando, até a quantia de dois mil contos de réis por conta da arrecadação do imposto de transito sobre o café, fazendo para isso as operações e abrindo os creditos que forem necessarios.
Artigo 18. - Fica o Governo auctorizado, sem prejuizo do banco de que trata o artigo 1.°, a garantir o juro annual de oito por cento pelo prazo de vinte annos, até o capital maximo de dez mil contos de réis, aos estabelecimentos que se propuzerem a realizar operações de credito agricola no Estado, constituidos por associações cooperativas ou por qualquer outra fórma de mutualidade permittida pela legislação federal.

§ 1.° - O capital maximo garantido para cada um desses estabelecimentos será de dois mil contos de réis.

§ 2.° - O Governo, nos contractos, estabelecerá o modo mais conveniente de fiscalização e as clausulas que julgar necessarias.

Artigo 19. - Nos contractos com o Governo serão estabelecidas as penas applicaveis ás insfracções das respectivas clausulas.
Essas penas consistirão em multas até dois contos de réis, suspensão de garantia de juros, caducidade do contracto, e para o banco, de que trata o artigo 1.°, tambem na exigibilidade do auxilio pecuniario por parte do Thesouro, conforme a gravidade das faltas, e serão impostas pelo Governo.
Artigo 20. - A presente lei entrará em vigor logo após a sua publicação pelo Diário Official.
Artigo 21. - Ficam revogadas, a lei n. 682, de 14 de Setembro de 1899, e de todas as disposições contrario.
Palacio do Governo do Estado de São Paulo, em 17 de Dezembro de 1902.

BERNARDINO DE CAMPOS.
FIRMIANO M. PINTO

Publicada nesta Secretaria da Fazenda,em 17 de Dezembro de 1902.-Luiz Americano, official maior.