LEI N.867, DE 10 DE AGOSTO DE 1903

Cria escholas preliminares nos municipios de Tatuhy, São Roque, Cruzeiro e da Capital

O doutor Bernardino de Campos, Presidente do Estado de São Paulo,
Faço saber que o Congresso Legislativo decretou e eu promulgo a lei seguinte.
Artigo 1.° - Ficam creadas as escholas preliminares seguintes:

§  1.° - Para o sexo masculino:
Uma na Villa Sao Martinho, do municipio de Tatuhy ,
Uma na estação Mayrink, da linha ferrea Sorocabana, no municipio de São Roque,
Uma na Sexta Parada da Estrada de Ferro Central do Brazil, no municipio da Capital.

§  2.° - Para o sexo feminino:
Uma na Villa São Martinho, no municipio de Tatuhy;
Duas na Villa de Cruzeiro, no municipio de egual nome;
Uma na Sexta Parada da Estrada de Ferro Central do Brazil, no municipio da Capital.

§  3.° - Mixta :
Uma na Quinta Parada da Estrada de Ferro Central do Brazil, no municipio da Capital.

Artigo 2.° - Revogam-se as disposições em contrario.
O secretario de Estado dos Negócios do Interior e da Justiça assim a faça executar.
Palacio do Governo do Estado de São Paulo, em dez de Agosto de mil novecentos e três.

BERNARDINO DE CAMPOS
BENTO BUENO

Publicada na Directoria do Interior da Secretaria de Estado dos Negócios do Interior e da Justiça, em 10 de Agosto de 1903.-O director interino, Carlos Reis.