LEI N.869. DE 21 DE AGOSTO DE 1903

Cria o districto de paz de Santa Cruz do Palmital, no municipio e comarca de Pirajú

O doutor Bernardino de Campos, Presidente do Estado de São Paulo,
Faço saber que o Congresso Legislativo decretou e eu promulgo a lei seguinte:
Artigo  1.° - Fica creado o districto de paz do Santa Cruz do Palmital, no municipio e comarca de Pirajú.
Artigo  2.° - As divisas do novo districto serão as seguintes: Principiarão na barra do ribeirão da Boa Vista do Palmital e por este acima até a barra do corrego do Barranco Vermelho e por este acima até ao espigão, dahi seguindo á direita pelo mesmo espigão até defrontar as cabeceiras do corrego do Monjolinho, e por este abaixo até cahir no rio Itararé, e seguindo por este até o no Paranapanema, e por este acima até a barra do ribeirão da Boa Vista ao Palmital, onde têm principio e fim estas divisas.
Artigo  3.° - Revogam-se as disposições em contrario.
O secretario de Estado dos Negocios do Interior e da Justiça assim a faça executar.
Palacio do Govorno do Estado de São Paulo, em vinte e um de Agosto de mil novecentos e tres.

BERNARDINO DE CAMPOS
BENTO BUENO

Publicada na Directoria do Interior da Secretaria de Estado dos Negocios do Interior e da Justiça, em vinte e um de Agosto de mil novecentos e tres.-O director interino, Carlos Reis.