LEI N.869. DE 21 DE AGOSTO DE 1903
Cria o districto de paz de Santa Cruz do Palmital, no municipio e comarca de Pirajú
O doutor Bernardino de Campos, Presidente do Estado de São Paulo,
Faço saber que o Congresso Legislativo decretou e eu promulgo a lei seguinte:
Artigo 1.° - Fica creado o districto de paz do Santa Cruz do Palmital, no municipio e comarca de Pirajú.
Artigo 2.° - As divisas do novo districto serão as
seguintes: Principiarão na barra do ribeirão da Boa Vista
do Palmital e por este acima até a barra do corrego do Barranco
Vermelho e por este acima até ao espigão, dahi seguindo
á direita pelo mesmo espigão até defrontar as
cabeceiras do corrego do Monjolinho, e por este abaixo até cahir
no rio Itararé, e seguindo por este até o no
Paranapanema, e por este acima até a barra do ribeirão da
Boa Vista ao Palmital, onde têm principio e fim estas divisas.
Artigo 3.° - Revogam-se as disposições em contrario.
O secretario de Estado dos Negocios do Interior e da Justiça assim a faça executar.
Palacio do Govorno do Estado de São Paulo, em vinte e um de Agosto de mil novecentos e tres.
BERNARDINO DE CAMPOS
BENTO BUENO
Publicada na Directoria do Interior da Secretaria de Estado dos
Negocios do Interior e da Justiça, em vinte e um de Agosto de
mil novecentos e tres.-O director interino, Carlos Reis.