O dr. Bernardino do Campos, Presidente do Estado de São Paulo,
Faço saber que o Congresso Legislativo decretou o eu promulgo a lei seguinte:
Artigo 1.º - A Força Policial do Estado, para o anno de 1904, compor-se á de quatro mil duzentos o vinte o um (4.221) homens, distribuidos em quatro Batalhões de infantaria um Corpo de Cavallaria, um Corpo de Bombeiros, a Guarda Civica da Capital, uma secção de enfermeiros e os auxiliares.
Artigo 2.º - A organização da Força Policial será a que consta dos quadros annexos A e B.
Artigo 3.º - Os vencimentos dos officiaes e praças, e mais despesas com a Força Policial no exercicio de 1904, terão os estabelecidos nas tabellas A, B e C.
§ unico. - As praças da Força Policial perceberão a etapa de 1$500.
Artigo 4.º - Revogam se as disposições em contrario.
O secretario dos Negocios do Interior e da Justiça assim a faça executar.
Palacio do Governo do Estado de São Paulo, 2 de Outubro do 1903.
BERNARDINO DE CAMPOS
BENTO BUENO
Publicada na Directoria da Justiça aos 2 de Outubro de 1903.- O director, Joaquim Roberto de Azevedo Marques.
Palacio do Governo do Estado de São Paulo, 2 de Outubro de 1903.
BERNARDINO DE CAMPOS
BENTO BUENO
Palacio do Governo do Estado de S. Paulo, 2 de Outubro de 1903.
BERNARDINO DE CAMPOS
BENTO BUENO
Palacio do Governo do Estado de S. Paulo, 2 de Outubro de 1903
BERNARDINO DE CAMPOS
BENTO BUENO