Assembleia Legislativa do Estado de São Paulo Ficha informativa

LEI Nº 878, DE 02 DE OUTUBRO DE 1903

FIXA A FORÇA POLICIAL DO ESTADO PARA O ANO DE 1904

O dr. Bernardino do Campos, Presidente do Estado de São Paulo,
Faço saber que o Congresso Legislativo decretou o eu promulgo a lei seguinte:
Artigo 1.º - A Força Policial do Estado, para o anno de 1904, compor-se á de quatro mil duzentos o vinte o um (4.221) homens, distribuidos em quatro Batalhões de infantaria um Corpo de Cavallaria, um Corpo de Bombeiros, a Guarda Civica da Capital, uma secção de enfermeiros e os auxiliares.
Artigo 2.º - A organização da Força Policial será a que consta dos quadros annexos A e B.
Artigo 3.º - Os vencimentos dos officiaes e praças, e mais despesas com a Força Policial no exercicio de 1904, terão os estabelecidos nas tabellas A, B e C.

§ unico. - As praças da Força Policial perceberão a etapa de 1$500.

Artigo 4.º - Revogam se as disposições em contrario.
O secretario dos Negocios do Interior e da Justiça assim a faça executar.
Palacio do Governo do Estado de São Paulo, 2 de Outubro do 1903.
BERNARDINO DE CAMPOS
BENTO BUENO

Publicada na Directoria da Justiça aos 2 de Outubro de 1903.- O director, Joaquim Roberto de Azevedo Marques.

 

TABELLA A

Força Policial do Estado de São Paulo para o exercicio de 1904

QUADRO DO PESSOAL E VENCIMENTOS

 

 

Palacio do Governo do Estado de São Paulo, 2 de Outubro de 1903.
BERNARDINO DE CAMPOS
BENTO BUENO

 

TABELLA B
Quadro dos auxiliares da Força Policial

 

 

Palacio do Governo do Estado de S. Paulo, 2 de Outubro de 1903.
BERNARDINO DE CAMPOS
BENTO BUENO


TABELLA C
Tabella demonstrativa da despesa com a Força Policial durante o exercicio de 1904

 

 

Palacio do Governo do Estado de S. Paulo, 2 de Outubro de 1903
BERNARDINO DE CAMPOS
BENTO BUENO