LEI N.881, DE 6 DE OUTUBRO DE 1903

Estabelece as divisas do districto de paz do Salto Grande do Paranapanema, do municipio de Santa Cruz do Rio Pardo, com o municipio de São Pedro do Turvo.

O dr. Bernardino de Campos, Presidente do Estado de São Paulo,
Faço saber que o Congresso Legislativo decretou e eu promulga a lei seguinte:
Artigo 1.° - As divisas do districto de paz do Salto Grande do Paranapanema, do municipio de Santa Cruz do Rio Pardo, com o municipio de São Pedro do Turvo, ficam assim estabelecidas: - Começando na barra do Corrego Fundo, no rio Turvo, sobem pelo Corrego Fundo até suas ultimas cabeceiras, desse ponto, em rumo ao espigão que divide as duas aguas do ribeirão Grande e do ribeirão da Limeira, seguem pelo espigão mestre entre esses dois ribeirões, abrangendo as terras vertentes do ribeirão da Limeira e da fazenda conhecida por Fazenda dos Pintos, seguem pelo espigão mestre dessa fazenda abaixo até o rio Novo, comprehendendo todas as terras vertentes do ribeirão da referida Fazenda dos Pintos, seguem o rio Novo acima até a barra do ribeirão da Jacutinga, dahi, em rumo a procurar as cabeceiras do ribeirão do Coimbra, descem por esse ribeirão até sua barra no rio Paranapanema, sobem por este rio até a barra do rio Turvo, e por este acima até a barra do Corrego Fundo, onde tiveram começo estas divisas.
Artigo 2.° - Revogam-se as disposições em contrario.
O secretario de Estado dos Negocios do Interior e da Justiça assim a faça executar.
Palacio do Governo do Estado de São Paulo, aos seis de Outubro de mil novecentos e tres.
BERNARDINO DE CAMPOS
BENTO BUENO

Publicada na Directoria do Interior da Secretaria de Estado dos Negocios do Interior e da Justiça, em seis de Outubro de mil novecentos e tres. O director interino, Carlos Reis.