LEI N.882, DE 19 DE OUTUBRO DE 1903

Cria o districto de paz de Igaraçu, no municipio e comarca de São Manoel do Paraiso

O doutor Bernardino de Campos, Presidente do Estado de São Paulo,
Faço saber que o Congresso Legislativo decretou e eu promulgo a lei seguinte:
Artigo 1.° - Fica creado, no municipio e comarca de São Manoel do Paraiso, um districto de paz, com séde no povoado de São Joaquim e com a denominação de Igaraçú.
Artigo 2.° - As divisas do novo districto serão as seguintes:-Começando na barra do rio de Lençóes, seguem por elle acima até as fazendas dos Zicos e Domingos Theodoro com a fazenda dos Cintras, e dahi pelas divisas da fazenda Santa Maria com as Posses a procurar as divisas da fazenda do capitão Tito Corrêa de Mello com as da fazenda do padre Domingos Montoro, e deste com Vicente Soares de Barros e Francisco Rodrigues de Castro até o ribeirão Banharão, e por este abaixo até o rio Tietê, e por este até o ponto de partida.
Artigo 3.° - Revogam-se as disposições em contrario.
O secretário de Estado dos Negocios do Interior e da Justiça assim a faça executar.
Palacio do Governo do Estado de São Paulo, em 19 de Outubro de 1903.
BERNARDINO DE CAMPOS
BENTO BUENO

Publicada na Directoria do Interior da Secretaria de Estado dos Negocios do Interior e da Justiça, em 19 de Outubro do 1903.-O director interino, Carlos Reis.