LEI N.893, DE 14 DE NOVEMBRO DE 1903
Fixa o subsidio do presidente e do vice-presidente do Estado, durante o quatriennio de 1904 a 1908
O doutor Bernardino de Campos, Presidente do Estado de Sao Paulo,
Faço saber que o Congresso Legislativo decretou e eu promulgo a lei seguinte:
Artigo 1.º - Ficam fixados em quarenta e dous centes de réis
annuaes os vencimentos do presidente do Estado durante o quatriennio de
1904 a 1908, sendo vinte e quatro contos de réis de subsidio e dezoito
contos de réis de representação, pagos mensalmente, desde a data da
posse.
Artigo 2.° - Fica fixado em dezoito contos de réis annuaes o
subsidio do vice presidente do Estado, pagos na conformidade do artigo
antecedente.
Artigo 3.º - Quando, por molestia ou licença, o presidente
interromper o exercicio do cargo, perceberá somente o subsidio,
passando o substituto a perceber a importancia da representação.
Artigo 4.° - Revogam se as diposições em contrario.
O secretario de Estado dos Negocios do Interior e da Justiça assim a faça executar.
Palacio do Governo do Estado de São Paulo, em 14 de Novembro de mil novecentos e tres.
BERNARDINO DE CAMPOS
BENTO BUENO
Publicada na Directoria do Interior da Secretaria de Estado dos
Negocios do Interior e da Justiça, em 14 de Novembro de 1903.-O
director interino, Carlos Reis.