LEI N.897, DE 30 DE NOVEMBRO DE 1903

Dispõe sobre a Eschola Livre de Pharmacia

O dr. Bernardino de Campos, Presidente do Estado de São Paulo,
Faço saber que o Congresso Legislativo decretou e eu promulgo a lei seguinte:
Artigo 1.º - A Eschola Livre de Pharmacia manterá, além do curso actual, o curso de arte dentaria e o de arte obstetrica, passando a denominar-se «Eschola Livre de Pharmacia, Odontologia e Obstetricia».
Artigo 2.° - O Estado reconhecerá, para todos os effeitos, os titulos conferidos pela Eschola.
Artigo 3.º - As pessoas habilitadas na arte dentaria ou obstetrica, de accôrdo com o artigo 4.° da lei n. 655, de 6 de Setembro de 1899, continuam a gosar dos direitos e vantagens inherentes aos titulos que lhes foram conferidos.
Artigo 4.° - O regulamento da eschola será submettido á approvação do Governo.
Artigo 5.º - Revogam-se as disposições em contrario.
O secretario de Estado dos Negocios do Interior e da Justiça assim a faça executar.
Palacio do Governo do Estado de Sã

o Paulo, em 30 de Novembro de 1903.

BERNADINO DE CAMPOS
BENTO BUENO

Publicada na Directoria do Interior da Secretaria de Estado dos Negocios do Interior e da Justiça, em 30 de Novembro de 1903. - O director-interino, Carlos Reis.