LEI N. 910 DE 9 DE JULHO de 1904

Auctoriza o Governo a indemnizar a quem de direito das despesas realizadas para a conclusão das obras da via ferrea da Companhia Carril Agricola Funilense, podendo abrir para isso um credito até 200:000$000.

O Presidente do Estado de São Paulo,
Faço saber que o Congresso do Estado decretou e eu promulgo a lei seguinte:
Artigo 1.°  Fica o Governo auctorizado a indemnizar a quem da direito das despesas realizadas para a conclusão das obras da via ferrea da Companhia Carril Agricola Funilense, podendo para esse fim abrir o necessario credito até o maximo de duzentos contos de réis (200:000$000).
Artigo 2.°  Revogam-se as disposições em contrario.
O secretario de Estado dos Negocios da Agricultura, Commercio e Obras Publicas assim a faça executar.
Palacio do Governo do Estado de São Paulo, 9 de Julho de 1904.

JORGE TIBIRIÇÁ
Dr. Carlos J. Botelho

Publicada a 17 de Julho de 1904.-Eugenio Lefèvre, director geral.