LEI N. 910 DE 9 DE JULHO de 1904
Auctoriza o Governo a indemnizar a quem de direito das despesas
realizadas para a conclusão das obras da via ferrea da Companhia Carril
Agricola Funilense, podendo abrir para isso um credito até 200:000$000.
O Presidente do Estado de São Paulo,
Faço saber que o Congresso do Estado decretou e eu promulgo a lei seguinte:
Artigo 1.° Fica o Governo auctorizado a indemnizar a quem
da direito das despesas realizadas para a conclusão das obras da via
ferrea da Companhia Carril Agricola Funilense, podendo para esse fim
abrir o necessario credito até o maximo de duzentos contos de réis
(200:000$000).
Artigo 2.° Revogam-se as disposições em contrario.
O secretario de Estado dos Negocios da Agricultura, Commercio e Obras Publicas assim a faça executar.
Palacio do Governo do Estado de São Paulo, 9 de Julho de 1904.
JORGE TIBIRIÇÁ
Dr. Carlos J. Botelho
Publicada a 17 de Julho de 1904.-Eugenio Lefèvre, director geral.