LEI N. 930, DE 13 DE AGOSTO DE 1904

Modifica varias disposições das leis em vigor sobre instrucção publica do Estado

O doutor Jorge Tibiriçá, Presidente do Estado de São Paulo,
Faço saber que o Congresso Legislativo do Estado decretou e eu promulgo a lei seguinte:

Artigo 1.º - O ensino publico preliminar é ministrado:
I em escholas ambulantes;
II em escholas isoladas situadas :
a) em bairros ou districtos de paz ;
b) na séde de municipios;
III nos Grupos Escholares ;
IV na Eschola Modelo preliminar annexa á Eschola Normal da Capital.
Artigo 2.º - Com excepção da eschola annexa á Eschola Normal da Capital, todas as demais escholas modelo preliminares serão, para todos os effeitos, equiparadas aos grupos escholares.
Artigo 3.º - O ensino na eschola modelo e nos grupos escholares será distribuido por quatro annos.
Artigo 4.º - O poder executivo fará a revisão dos programmas de ensino preliminar, de modo que na distribuição das materias se attenda ao desenvolvimento intellectual dos alumnos e se observem os principios do methodo intuitivo.
Artigo 5.º - No provimento das escholas isoladas e grupos escholares, além de outras exigencias legaes, se observará o seguinte:
I nenhum professor poderá ser nomeado para eschola isolada situada na séde de municipio sem um anno de effectivo exercício em eschola isolada situada em bairro ou sede de districto de paz  
II Nenhum professor poderá ser nomeado para grupo escholar de qualquer localidade e bem assim para escholas isoladas no municipio da Capital sem o effectivo exercicio de dois annos em eschola isolada de séde de municipios ;
III Para nomeação de director de grupo escholar é necessario o effectivo exercicio de dois annos na eschola modelo ou em grupo escholar .
§ unico. - Os diplomados pela Eschola Normal, não ficam sujeitos á disposição contida no numero 1 deste artigo.
Artigo 6.º - O poder executivo modificará o processo de provimento das escholas isoladas e grupos escholares, de modo que, em egualdade de condições, seja preferido o professor mais antigo no exercicio effectivo do magisterio.
Artigo 7.º - Os vencimentos dos professores de escholas ambulantes, isoladas, grupos escholares, eschola modelo annexa, jardim da infancia, directoros de grupos escholares, inspectora e auxiliar do jardim da infancia, serão os da tabella annexa á presente lei:
§ 1.° - Os vencimentos dos actuaes professores e todos os mais funccionarios do ensino preliminar, emquanto não forem alterados serão os fixados na lei n. 896, de 30 de Novembro de 1903.
§ 2.° - As disposições desta lei em relaçao aos vencimentos dos professores não aproveitam aos professores intermedios e adjunctos habilitados em concurso.
Artigo 8.º - Revogam-se as disposições em contrario.

TABELLA.

Professor de eschola ambulante. . . . . . . . . . . . . . . . . . . .1:800$000
Professor de eschola situada em bairro ou districto. . . .2:400$000
Professor de eschola situada na séde de municipio. . . .3:100$000
Professor de grupos escholares. . . . . . . . . . . . . . . . . . . . .3:500$000
Professor de eschola modelo annexa. . . . . . . . . . . . . . . . 3:500$000
Professor do Jardim da Infancia. . . . . . .. . . . . . . . . . .. . . .3:500$000
Auxiliar do Jardim da Infancia. . . . . . . . . . . . . . . . . . . . .. . 3:500$000
Director de Grupo Escholar. . . . . . . . . .. . . . . . . . . . . . . . .4:000$000
Inspectora do Jardim da Infancia. . . . . . . . . . . . . . .. . . . . 4:000$000

O Secretario de Estado dos Negocios do Interior e da Justiça, assim o faça executar.
Palacio do Governo de São Paulo, em treze de Agosto de mil novecentos e quatro.

JORGE TIBIRIÇÁ
J. CARDOSO DE ALMEIDA

Publicada na Directoria do Interior da secretaria de Estado dos Negocios do Interior e da Justiça, em 13 de Agosto de 1904.
O director interino, Carlos Reis.