LEI N. 930, DE 13 DE AGOSTO DE 1904
O doutor Jorge
Tibiriçá, Presidente do Estado de São Paulo,
Faço saber que o Congresso Legislativo do Estado decretou e eu
promulgo a lei seguinte:
Artigo 1.º - O ensino
publico preliminar é ministrado:
I em escholas ambulantes;
II em escholas isoladas situadas :
a) em bairros ou districtos de paz ;
b) na séde de municipios;
III nos Grupos Escholares ;
IV na Eschola Modelo preliminar annexa á Eschola Normal
da Capital.
Artigo 2.º - Com excepção da eschola annexa
á Eschola Normal da
Capital, todas as demais escholas modelo preliminares serão,
para todos
os effeitos, equiparadas aos grupos escholares.
Artigo 3.º - O ensino na eschola modelo e nos grupos
escholares será distribuido por quatro annos.
Artigo 4.º - O poder executivo fará a
revisão dos programmas de
ensino preliminar, de modo que na distribuição das
materias se attenda
ao desenvolvimento intellectual dos alumnos e se observem os principios
do methodo intuitivo.
Artigo 5.º - No provimento das escholas isoladas e grupos
escholares, além de outras exigencias legaes, se
observará o seguinte:
I nenhum professor poderá ser nomeado para eschola
isolada
situada na séde de municipio sem um anno de effectivo
exercício em
eschola isolada situada em bairro ou sede de districto de paz
II Nenhum professor poderá ser nomeado para grupo
escholar de
qualquer localidade e bem assim para escholas isoladas no municipio da
Capital sem o effectivo exercicio de dois annos em eschola isolada de
séde de municipios ;
III Para nomeação de director de grupo escholar
é necessario o
effectivo exercicio de dois annos na eschola modelo ou em grupo
escholar .
§ unico. - Os diplomados pela Eschola Normal, não
ficam sujeitos á disposição contida no numero 1
deste artigo.
Artigo 6.º - O poder executivo
modificará o processo de provimento das escholas isoladas e
grupos
escholares, de modo que, em egualdade de condições, seja
preferido o
professor mais antigo no exercicio effectivo do magisterio.
Artigo 7.º - Os vencimentos dos professores de escholas
ambulantes, isoladas, grupos escholares, eschola modelo annexa, jardim
da infancia, directoros de grupos escholares, inspectora e auxiliar do
jardim da infancia, serão os da tabella annexa á presente
lei:
§ 1.° - Os vencimentos dos
actuaes professores e todos os mais funccionarios do ensino preliminar,
emquanto não forem alterados serão os fixados na lei n.
896, de 30 de
Novembro de 1903.
§ 2.° - As disposições desta
lei em relaçao aos vencimentos dos professores não
aproveitam aos
professores intermedios e adjunctos habilitados em concurso.
Artigo 8.º - Revogam-se as disposições em
contrario.
TABELLA.
Professor de eschola ambulante. . . . . . . . . . . . . . . . . . .
.1:800$000
Professor de eschola situada em bairro ou districto. . . .2:400$000
Professor de eschola situada na séde de municipio. . .
.3:100$000
Professor de grupos escholares. . . . . . . . . . . . . . . . . . . .
.3:500$000
Professor de eschola modelo annexa. . . . . . . . . . . . . . .
. 3:500$000
Professor do Jardim da Infancia. . . . . . .. . . . . . . . . . .. . .
.3:500$000
Auxiliar do Jardim da Infancia. . . . . . . . . . . . . . . . . . . .
.. . 3:500$000
Director de Grupo Escholar. . . . . . . . . .. . . . . . . . . . . . .
. .4:000$000
Inspectora do Jardim da Infancia. . . . . . . . . . . . . . .. . . .
. 4:000$000
O Secretario de Estado dos Negocios
do Interior e da Justiça, assim o faça executar.
Palacio do Governo de São Paulo, em treze de Agosto de mil
novecentos e quatro.
JORGE TIBIRIÇÁ
J. CARDOSO DE ALMEIDA
Publicada na Directoria do Interior da secretaria de Estado dos
Negocios do Interior e da Justiça, em 13 de Agosto de 1904.
O director
interino, Carlos Reis.