LEI N.937, DE 18 DE AGOSTO DE 1904

Auctoriza o Governo a reorganizar o serviço do Ministerio Publico e cria um logar de sub procurador do Estado e mais uma promotoria publica na Capital.

O dr. Jorge Tibiriçá presidente do Estado de São Paulo, Faço saber que o Congresso Legislativo decretou e eu promulgo a lei seguinte:
Artigo 1.º
- E' creado o logar de sub procurador geral do Estado.
Artigo 2.º - Ao sub procurador geral do Estado incumbe :

§ 1.º - Auxiliar o procurador geral do Estado na fiscalização e superitendencia dos serviços affectos ao Ministério Publico. 

§ 2.º - Organizar a estatistica judiciaria do Estado e apresental a ao procurador geral para ser annexada ao seu relatorio. 

§ 3.° - Transferir se temporariamente, por ordem do Governo, para qualquer comarca, para ahi exercer as funções da promotoria publica quando isso se torne necessario, por se acharem gravemente comprometidas a segurança e a tranquillidade publicas, eu por haver sido praticado algum crime de extrema gravidade, no qual se achem envolvidas pessoas cujo poderio e prepotencia tolham a marcha regular e livre da auctoridade. 

§ 4.º - Exercer as attribuições conferidas pela lei n. 175, do 12 de Agosto de 1893, excepção feita das acções para cobrança de multas impostas e dividas activas. 

Artigo 3.º - O sub procurador geral do Estado será nomeado pelo Presidente do Estado dentre os diplomados em direito, por qualquer faculdade da Republica, que tiverem pelo menos quatro annos de pratica forense.
Artigo 4.° - Fica instituida a Secretaria do Ministerio Publico, a qual será organizada pelo poder executivo com o seguinte pessoal:- um secretario, nm amanuense o um porteiro-continuo.
Artigo 5.º - Fica uma terceira promotoria na comarca da Capital.
Artigo 6.º - Não podem advogar :
a) O procurador geral e o sub-procurador, perante as justiças do Estado e da União.
b) Os promotores publicos, nas causas criminaes ; e fóra da comarca, em quaesquer outras causas.
c) Os curadores genes de orphams e ausentes, nas causas em que forem interessados menores orphams, interdictos e ausentes, nas quaes deverão ser ouvidos, dispensada a nomeação do curador á lide.
Artigo 7.° - E' auctorizado o poder executivo a reorganizar, em regulamento, os serviços do Ministerio Publico, discriminando, de accôrdo com a legislação era vigor, com a presente lei e natureza dos cargos, as attribuições dos respectivos funccionarios.
Artigo 8.° - São fixados para os funccionarios creados pelos artigos 1.° e 4° da presente lei, os seguintes vencimentos:
Sub-procurador geral do Estado, 9:600$000 annuaes;
Secretario do Ministerio Publico, 3:600$000 annuaes;
Amanuense, 3:000$000 annuaes;
Porteiro continuo, 2:400$000 annuaes.
Artigo 9.° - O poder executivo abrirá creditos necessarios para execução da presente lei.
Artigo 10. - Revogam-se as disposições em contrario.
O secretario dos Negocios do Interior e da Justica assim a faça executar.
Palacio do Governo do Estado de São Paulo, 18 de Agosto de 1904.
JORGE TIBIRIÇÁ
J. CARDOSO DE ALMEIDA

Publicada na Directoria da Justiça da Secretaria dos Negocios do Interior e da Justiça, aos 18 de Agosto de 1904.-O director, Joaquim Roberto de Azevedo Marques.