LEI N. 942, DE 10 DE AGOSTO DE 1905
Creia um districto de paz com a denominação de «Mandaguahy» no municipio e comarca de Santa Cruz do Rio Pardo
Artigo 1.° - Fica creado um districto de paz com a
denominação de «Mandaguahy» no
municipio e comarca de Santa Cruz do Rio Pardo.
Artigo 2.° - As divisas do novo districto serão as seguintes :
«Começam no Rio Pardo, no ponto onde vem acabar o
espigão que, vertendo para a margem esquerda do ribeirão
do Dourado, como quem desce esse ribeirão em
direcção a sua barra, faz contravertente com o
ribeirão do Mandaguahy, subindo pelo dito espigão, sempre
fazendo contravertente com o ribeirão do Mandaguahy, até
no alto das cabeceiras do ribeirão do Dourado; d'ahi torcem para
a esquerda, procurando pelo espigão as cabeceiras do
ribeirão do Lageado e continuando até as cabeceiras do
Corrego Salvador Ortiz e descendo para esse corrego, abrangendo
as suas vertentes, de ambos os lados, até o rio Pardo, descendo
por esse rio, até o ponto onde tiveram começo estas
divisas.
Artigo 3.° - Revogam-se as disposições em contrario.
O secretario de Estado dos Negocios do Interior e da Justiça assim a faça executar.
Palacio do Governo do Estado de São Paulo, 10 de Agosto de 1905.
JORGE TIBIRIÇÁ
J. CARDOSO ALMEIDA
Publicada na Directoria da Justiça da Secretaria de Estado dos
Negócios do Interior e da Justiça, aos dez dias do mez de
Agosto do anno de mil novecentos e cinco.
O director, Joaquim Roberto de Azevedo Marques.