O doutor Jorge
Tibiriça, Presidente do Estado de São Paulo.
Faço saber que o Senado do Estado decretou e eu promugo
lei seguinte:
Artigo unico. Fica de nenhum effeito o acto da camara
municipal de
Piracicaba, que prohibiu nas Egrejas os dobres de sino a finados, e
reduzir a trinta segundos o tempo dos repiques do sinos.
Artigo 2.º
- Revogam-se as disposições em
contrário.
O secretario do Estado dos Negocios do Interior e da Justiça
assim a faça executar.
Palacio do Governo do Estado de São Paulo, em primeiro de
Setembro de mil novecentos e cinco.
JORGE TIBIRIÇA'
JOSÉ CARDOSO DE ALMEIDA
Publicada na Directoria do Interior da Secretaria de Estado dos
Negocios do Interior e da Justiça, em 1.° de
Setembro de
1905. - Carlos Reis, director interino.