LEI N. 956, DE 26 DE SETEMBRO DE 1905
Reforma a legislação eleitoral do Estado
O doutor Jorge
Tibiriçá, Presidente do Estado de S. Paulo,
Faço
saber que o Congresso Legislativo decretou e eu promulgo a lei seguinte
:
Artigo 1.° - Só votarão nas eleições estaduaes e municipaes os eleitores alistados nos termos da lei federal n. 1259, de 15 de Novembro de 1904.
DA ELEIÇÃO DE DEPUTADOS E SENADORES
Artigo 2.º - A eleição de deputados ao Congresso Legislativo se fará por districtos.
Artigo 3.º - O territorio do Estado, para esse effeito, fica dividido em dez circumscripções eleitoraes.
Artigo 4.º - Cada districto elegerá cinco deputados.
Artigo 5.º - Os eleitores votarão em cedula contendo um só nome.
Artigo 6.º - Os juizes de direito farão, em junta
composta delles, do presidente da Camara Municipal e do promotor
publico, a apuração das eleições para
deputados ou senadores, realizadas na respectiva comarca, pelas
authenticas das secções, remettendo cópia della
ás respectivas juntas, segundo se tratar da
eleição de deputados ou senadores.
§ 1.° - Nas comarcas
onde houver mais de um juiz, fará a apuração o
mais antigo, e onde mais de um promotor o 1.°, funccionando o
presidente da Camara Municipal da séde, na comarca que constar
de mais de um municipio.
§ 2.º - A
apuração de que trata este artigo se effecturá dez
dias depois da eleição, sendo a respectiva acta lavrada
pelo escrivão do jury, ou pelo seu substituto legal, na falta ou
impedimento legal daquelle funccionario.
Artigo 7.º - A
apuração geral da eleição de deputados
será feita, na séde do districto, por uma junta composta
dos juizes de direito das comarcas nelle comprehendidas, e de
accôrdo com as apurações parciaes.
§ 1.º - A junta apuradora installar-se-á vinte
dias depois da eleição e concluirá a
apuração dentro do prazo de cinco dias.
§ 2.° - A junta
será presidida pelo juiz mais antigo, tendo preferencia o de
mais edade, quando for egual a antiguidade ; e, segundo a mesma regra,
serão substituidos uns pelos outros, no caso de falta ou
impedimento.
§ 3.° - Para que a junta fuccione é necessaria a presença, pelo menos, de quatro juizes.
§ 4.º -
Servirá de secretario da junta apuradora o escrivão do
jury da séde do districto e, na sua falta ou impedimento, o seu
substituto legal.
§ 5.º - Ao
secretario da junta incumbe, além dos mais deveres inherentes ao
seu cargo, a obrigação de extrahir as cópias
necessarias que, depois de conferidas e assignadas pelos membros da
junta, serão remettidas-uma á secretaria da Camara dos
Deputados, uma á Secretaria do Interior e outra a cada um dos
eleitos, para lhe servir de diploma.
Artigo 8.º -
Considerar-se-á eleito deputado quem houver obtido, pelo menos,
votação egual ao quociente resultante da divisão
do numero de votos apurados pelo numero de deputados a eleger.
§ 1.° - Não
tendo algum ou alguns candidatos em primeiro escrutinio reunido essa
votação, proceder-se-á, quanto aos logares
não preenchidos, a segundo, decidindo da eleição,
nesse caso a maioria relativas dos suffragios.
§ 2.° - O segundo
escrutinio realizar-se-á vinte dias depois da conclusão
da apuração geral das eleições parciaes do
districto, servindo as mesmas mesas eleitoraes que funccionaram no
primeiro.
§ 3.°. - Podem ser votados no segundo escrutinio quaesquer cidadãos elegiveis.
Artigo 9.° - O Estado
constituirá uma só circumscripção eleitoral
para as eleições de senadores, e estas serão
feitas em escrutinio de lista e voto incompleto, contendo cada cedula
dois terços do numero dos logares a preencher.
§ unico. - Quando o
numero de senadores a eleger não fôr multiplo de tres, a
cedula conterá os dois terços deste numero e mais um.
Artigo 10. - A
puração geral da eleição de senadores
será feita, na Capital, por uma junta composta dos juizes de
direito de todas as varas da comarca.
§ 1.º - A junta
installar-se-á trinta dias depois da eleição a
concluirá a apuração dentro de quinze dias
contados da sua installação.
§ 2.° - A junta
não poderá funccionar com menos de quatro juizes, e
será presidida pelo mais antigo, tendo preferencia, no caso de
egual antiguidade, o de mais edade, vigorando essa mesma regra para
substituições.
§ 3.° - Servirá de secretario da junta um dos
escrivães do jury da Capital, designado pelo presidente della,
e, na sua falta ou impedimento, o substituto legal.
§ 4.º - Ao
secretario da junta apuradora da eleição de senadores
incumbem os deveres determinados no § 5.º do artigo 7.°,
enviando á secretaria do Senado a cópia authentica que
alli se manda remetter á secretaria da Camara dos Deputados.
DA DIVISÃO DO ESTADO EM DISTRICTOS
Artigo 11. - O Estado, de accôrdo com o artigo 2.°, será dividido da seguinte fórma :
1.º districto.--CAPITAL (séde).-Cotia,
Conceição dos Guarulhos, Itapecerica, Juquery, Parnahyba,
Santo Amaro, S. Bernardo, Santos, S. Vicente, Conceição
de Itanhaen, Cananéa, Iguape, Xiririca e Iporanga.
2.º districto.- TAUBATÉ (séde).-Tremembé,
Redempção, Caçapava, Buquira, S. José dos
Campos, Jambeiro, Santa Isabel, Patrocinio de Santa Isabel, Jacarehy,
Santa Branca, S. José do Parahytinga (Sallesopolis, Mogy das
Cruzes, Guararema, Parahybuna, São Luiz do Parahytiuga,
Lagoinha, Natividade, Ubatuba, Villa Bella, S. Sebastião e
Caraguatatuba.
3.º districto - GUARATINGUETA' (séde).-Cunha, S. Bento do
Sapucahy, Pindamonhangaba, Lorena, Villa Vieira do Piquete, Bocaina,
Embahú, (Cruzeiro), Queluz, S. Francisco de Paula dos Pinheiros,
Silveiras, Jatahy, Areias, S. José do Barreiro e Bananal.
4.º districto.-YTÚ (séde).-Salto do Ytú,
Indaiatuba, Cabreúva, Capivary, Monte-Mór, Porto Feliz,
Tieté, Sorocaba, Campo Largo de Sorocaba, Piedade, Una, S.
Roque, Araçariguama, Tatuhy, Pereiras, Guarehy, Rio Bonito,
Itapetininga, Espirito Santo da Boa Vista, S. Miguel Archanjo,
Sarapuhy, Pilar, Capão Bonito do Paranapanema.
5.º Districto.-BOTUCATU' (séde), Remedios da Ponte do
Tieté, S. Manoel, S. Paulo dos Agudos, Lençóes,
Bauru, Avaré, Itatinga, Santa Barbara do Rio Pardo, Santa Cruz
do Rio Pardo, Espirito Santo do Turvo, S. Pedro do Turvo, Campos Novos
de Paranapanema, Conceição de Monte Alegre, Fartura.
Pirajú, Itaporanga, Faxina, Bom Successo, Lavrinhas,
Ribeirão Branco, Santo Antonio da Boa Vista, Itararé e
Apiahy.
6.º Districto.-Campinas (séde), Bragança, S.
João do Currallinho, Atibaia, Nazareth, Santo Antonio da
Cachoeira, Itatiba, Jundiahy, Amparo, Pedreira, Serra Negra e Soccorro.
7.° Districto.-Mogy-mirim (séde) Mogy-guassú,
Itapiri, Espirito Santo do Pinhal, S. João da Boa Vista, Casa
Branca, Tambahu, S.Simão, Cajurú, Santo Antonio da
Alegria, Caconde, Mococa e S. José do Rio Pardo.
8.º Districto.- Limeira (séde) S. Pedro, Piracicaba, Rio
das Pedras, Santa Barbara, Rio Claro, Annapolis, Araras, Leme,
Pirassununga, Santa Cruz da Conceição, Porto Ferreira,
Santa Rita do Passa Quatro, Belém do Descalvado e Santa Cruz das
Palmeiras.
9.º Districto.-S. Carlos do Pinhal (séde) Ribeirão
Bonito, Boa Esperança, Dourado, Araraquara, Mattão,
Brotas, Dois Corregos, Mineiros, Jahú, Pederneiras, S.
João da Bocaina, Bariry, Ibitinga e Boa Vista das Pedras.
10. Districto.-Ribeirão Preto (séde) Cravinhos,
Sertãozinho, Batataes, Jardinopolis, Nuporanga, Patrocinio do
Sapucahy, Santa Rita, do Paraizo, Franca, Ituverava, Jaboticabal, Monte
Alto, Ribeirãozinho, Bebedouro, Pitangueiras, Barretos e S.
José do Rio Preto.
Disposições geraes
Artigo 12. - Os candidatos
poderão nomear cidadãos para fiscalizarem o processo e
apuração da eleição nas
secções eleitoraes ou na junta apuradora, desde que mais
de dez eleitores do municipio, no primeiro caso, e mais de cem, no
segundo, assignem com elles a apresentação.
Artigo 13. - As mesas eleitoraes, bem como as juntas apuradoras,
são obrigadas a receber os protestos escriptos que, em
fórma regular, lhes sujam apresentados pelos candidatos ou seus
fiscaes.
Artigo 14. - A's juntas apuradoras incumbe apenas sommar os votos recebidos pelas mesas legalmente organizadas.
Artigo 15. - As incompatibilidades eleitoraes para qualquer
cargo vigorarão pelo prazo de tres mezes, depois de cessadas as
funcções que as determinaram.
Artigo 16. - Os juizes de direito são obrigados a
remetter ás mesas eleitoraes a cópia authentica da lista
de eleitores alistados na respectiva secção.
Artigo 17. - Os juizes que, sem causa justificada, deixarem de
comparecer para a formação das juntas a que se referem os
artigos 7 e 10 desta lei, além das penas em que incorrerem,
segundo a legislação penal vigente, perderão, na
contagem de tempo para antigüidade, os dias em que não
houverem comparecido.
Artigo 18. - Aos juizes serão abonadas as despesas de
viagem e estada na séde dos districtos eleitoraes durante os
trabalhos da apuração.
DISPOSIÇÕES TRANSITORIAS
Artigo 19. - Em caso de vaga
occorrida no decurso da actual legislatura, as
eleições-se farão de accôrdo com a lei n.
21, de 27 de Novembro de 1891, e seu regulamento.
Artigo 20. - Nos municipios em que se não tiver procedido
o alistamento federal, vigorará, até á proxima
revisão, para a eleição de vereadores ou juizes do
paz, o alistamento estadual.
Artigo 21. - Continuam em vigor as disposições das
leis reguladoras das eleições para os cargos estaduaes e
municipaes não revogadas pela presente.
Artigo 22. - Revogam-se as disposições em contrario.
O secretario de Estado dos Negocios do Interior e da Justiça assim a faça executar.
Palacio do Governo do Estado de São Paulo, em vinte e seis de Setembro de mil novecentos e cinco.
JORGE TIBIRIÇÁ
J. CARDOSO DE ALMEIDA
Publicada na Directoria do Interior da Secretaria de Estado dos
Negocios do Interior e da Justiça, em 26 de Setembro de 1905.-O
director interino, Carlos Reis.