LEI N. 956, DE 26 DE SETEMBRO DE 1905

Reforma a legislação eleitoral do Estado

O doutor Jorge Tibiriçá, Presidente do Estado de S. Paulo, 
Faço saber que o Congresso Legislativo decretou e eu promulgo a lei seguinte : 

Artigo 1.° - Só votarão nas eleições estaduaes e municipaes os eleitores alistados nos termos da lei federal n. 1259, de 15 de Novembro de 1904.

DA ELEIÇÃO DE DEPUTADOS E SENADORES 

Artigo 2.º - A eleição de deputados ao Congresso Legislativo se fará por districtos.
Artigo 3.º - O territorio do Estado, para esse effeito, fica dividido em dez circumscripções eleitoraes.
Artigo 4.º - Cada districto elegerá cinco deputados.
Artigo 5.º - Os eleitores votarão em cedula contendo um só nome.
Artigo 6.º - Os juizes de direito farão, em junta composta delles, do presidente da Camara Municipal e do promotor publico, a apuração das eleições para deputados ou senadores, realizadas na respectiva comarca, pelas authenticas das secções, remettendo cópia della ás respectivas juntas, segundo se tratar da eleição de deputados ou senadores.

§ 1.° - Nas comarcas onde houver mais de um juiz, fará a apuração o mais antigo, e onde mais de um promotor o 1.°, funccionando o presidente da Camara Municipal da séde, na comarca que constar de mais de um municipio.

§ 2.º - A apuração de que trata este artigo se effecturá dez dias depois da eleição, sendo a respectiva acta lavrada pelo escrivão do jury, ou pelo seu substituto legal, na falta ou impedimento legal daquelle funccionario.

Artigo 7.º - A apuração geral da eleição de deputados será feita, na séde do districto, por uma junta composta dos juizes de direito das comarcas nelle comprehendidas, e de accôrdo com as apurações parciaes.

§ 1.º - A junta apuradora installar-se-á vinte dias depois da eleição e concluirá a apuração dentro do prazo de cinco dias.

§ 2.° - A junta será presidida pelo juiz mais antigo, tendo preferencia o de mais edade, quando for egual a antiguidade ; e, segundo a mesma regra, serão substituidos uns pelos outros, no caso de falta ou impedimento.

§ 3.° - Para que a junta fuccione é necessaria a presença, pelo menos, de quatro juizes.

§ 4.º - Servirá de secretario da junta apuradora o escrivão do jury da séde do districto e, na sua falta ou impedimento, o seu substituto legal.

§ 5.º - Ao secretario da junta incumbe, além dos mais deveres inherentes ao seu cargo, a obrigação de extrahir as cópias necessarias que, depois de conferidas e assignadas pelos membros da junta, serão remettidas-uma á secretaria da Camara dos Deputados, uma á Secretaria do Interior e outra a cada um dos eleitos, para lhe servir de diploma.

Artigo 8.º - Considerar-se-á eleito deputado quem houver obtido, pelo menos, votação egual ao quociente resultante da divisão do numero de votos apurados pelo numero de deputados a eleger.

§ 1.° - Não tendo algum ou alguns candidatos em primeiro escrutinio reunido essa votação, proceder-se-á, quanto aos logares não preenchidos, a segundo, decidindo da eleição, nesse caso a maioria relativas dos suffragios.

§ 2.° - O segundo escrutinio realizar-se-á vinte dias depois da conclusão da apuração geral das eleições parciaes do districto, servindo as mesmas mesas eleitoraes que funccionaram no primeiro.

§ 3.°. - Podem ser votados no segundo escrutinio quaesquer cidadãos elegiveis.

Artigo 9.° - O Estado constituirá uma só circumscripção eleitoral para as eleições de senadores, e estas serão feitas em escrutinio de lista e voto incompleto, contendo cada cedula dois terços do numero dos logares a preencher.

§ unico. - Quando o numero de senadores a eleger não fôr multiplo de tres, a cedula conterá os dois terços deste numero e mais um.

Artigo 10. - A puração geral da eleição de senadores será feita, na Capital, por uma junta composta dos juizes de direito de todas as varas da comarca.

§ 1.º - A junta installar-se-á trinta dias depois da eleição a concluirá a apuração dentro de quinze dias contados da sua installação.

§ 2.° - A junta não poderá funccionar com menos de quatro juizes, e será presidida pelo mais antigo, tendo preferencia, no caso de egual antiguidade, o de mais edade, vigorando essa mesma regra para substituições.

§ 3.° - Servirá de secretario da junta um dos escrivães do jury da Capital, designado pelo presidente della, e, na sua falta ou impedimento, o substituto legal.

§ 4.º - Ao secretario da junta apuradora da eleição de senadores incumbem os deveres determinados no § 5.º do artigo 7.°, enviando á secretaria do Senado a cópia authentica que alli se manda remetter á secretaria da Camara dos Deputados.

DA DIVISÃO DO ESTADO EM DISTRICTOS

Artigo 11. - O Estado, de accôrdo com o artigo 2.°, será dividido da seguinte fórma :
1.º districto.--CAPITAL (séde).-Cotia, Conceição dos Guarulhos, Itapecerica, Juquery, Parnahyba, Santo Amaro, S. Bernardo, Santos, S. Vicente, Conceição de Itanhaen, Cananéa, Iguape, Xiririca e Iporanga.
2.º districto.- TAUBATÉ (séde).-Tremembé, Redempção, Caçapava, Buquira, S. José dos Campos, Jambeiro, Santa Isabel, Patrocinio de Santa Isabel, Jacarehy, Santa Branca, S. José do Parahytinga (Sallesopolis, Mogy das Cruzes, Guararema, Parahybuna, São Luiz do Parahytiuga, Lagoinha, Natividade, Ubatuba, Villa Bella, S. Sebastião e Caraguatatuba.
3.º districto - GUARATINGUETA' (séde).-Cunha, S. Bento do Sapucahy, Pindamonhangaba, Lorena, Villa Vieira do Piquete, Bocaina, Embahú, (Cruzeiro), Queluz, S. Francisco de Paula dos Pinheiros, Silveiras, Jatahy, Areias, S. José do Barreiro e Bananal. 
4.º districto.-YTÚ (séde).-Salto do Ytú, Indaiatuba, Cabreúva, Capivary, Monte-Mór, Porto Feliz, Tieté, Sorocaba, Campo Largo de Sorocaba, Piedade, Una, S. Roque, Araçariguama, Tatuhy, Pereiras, Guarehy, Rio Bonito, Itapetininga, Espirito Santo da Boa Vista, S. Miguel Archanjo, Sarapuhy, Pilar, Capão Bonito do Paranapanema.
5.º Districto.-BOTUCATU' (séde), Remedios da Ponte do Tieté, S. Manoel, S. Paulo dos Agudos, Lençóes, Bauru, Avaré, Itatinga, Santa Barbara do Rio Pardo, Santa Cruz do Rio Pardo, Espirito Santo do Turvo, S. Pedro do Turvo, Campos Novos de Paranapanema, Conceição de Monte Alegre, Fartura. Pirajú, Itaporanga, Faxina, Bom Successo, Lavrinhas, Ribeirão Branco, Santo Antonio da Boa Vista, Itararé e Apiahy.
6.º Districto.-Campinas (séde), Bragança, S. João do Currallinho, Atibaia, Nazareth, Santo Antonio da Cachoeira, Itatiba, Jundiahy, Amparo, Pedreira, Serra Negra e Soccorro. 7.° Districto.-Mogy-mirim (séde) Mogy-guassú, Itapiri, Espirito Santo do Pinhal, S. João da Boa Vista, Casa Branca, Tambahu, S.Simão, Cajurú, Santo Antonio da Alegria, Caconde, Mococa e S. José do Rio Pardo.
8.º Districto.- Limeira (séde) S. Pedro, Piracicaba, Rio das Pedras, Santa Barbara, Rio Claro, Annapolis, Araras, Leme, Pirassununga, Santa Cruz da Conceição, Porto Ferreira, Santa Rita do Passa Quatro, Belém do Descalvado e Santa Cruz das Palmeiras.
9.º Districto.-S. Carlos do Pinhal (séde) Ribeirão Bonito, Boa Esperança, Dourado, Araraquara, Mattão, Brotas, Dois Corregos, Mineiros, Jahú, Pederneiras, S. João da Bocaina, Bariry, Ibitinga e Boa Vista das Pedras.
10. Districto.-Ribeirão Preto (séde) Cravinhos, Sertãozinho, Batataes, Jardinopolis, Nuporanga, Patrocinio do Sapucahy, Santa Rita, do Paraizo, Franca, Ituverava, Jaboticabal, Monte Alto, Ribeirãozinho, Bebedouro, Pitangueiras, Barretos e S. José do Rio Preto.

Disposições geraes

Artigo 12. - Os candidatos poderão nomear cidadãos para fiscalizarem o processo e apuração da eleição nas secções eleitoraes ou na junta apuradora, desde que mais de dez eleitores do municipio, no primeiro caso, e mais de cem, no segundo, assignem com elles a apresentação.
Artigo 13. - As mesas eleitoraes, bem como as juntas apuradoras, são obrigadas a receber os protestos escriptos que, em fórma regular, lhes sujam apresentados pelos candidatos ou seus fiscaes.
Artigo 14. - A's juntas apuradoras incumbe apenas sommar os votos recebidos pelas mesas legalmente organizadas.
Artigo 15. - As incompatibilidades eleitoraes para qualquer cargo vigorarão pelo prazo de tres mezes, depois de cessadas as funcções que as determinaram.
Artigo 16. - Os juizes de direito são obrigados a remetter ás mesas eleitoraes a cópia authentica da lista de eleitores alistados na respectiva secção.
Artigo 17. - Os juizes que, sem causa justificada, deixarem de comparecer para a formação das juntas a que se referem os artigos 7 e 10 desta lei, além das penas em que incorrerem, segundo a legislação penal vigente, perderão, na contagem de tempo para antigüidade, os dias em que não houverem comparecido.
Artigo 18. - Aos juizes serão abonadas as despesas de viagem e estada na séde dos districtos eleitoraes durante os trabalhos da apuração. 

DISPOSIÇÕES TRANSITORIAS

Artigo 19. - Em caso de vaga occorrida no decurso da actual legislatura, as eleições-se farão de accôrdo com a lei n. 21, de 27 de Novembro de 1891, e seu regulamento.
Artigo 20. - Nos municipios em que se não tiver procedido o alistamento federal, vigorará, até á proxima revisão, para a eleição de vereadores ou juizes do paz, o alistamento estadual.
Artigo 21. - Continuam em vigor as disposições das leis reguladoras das eleições para os cargos estaduaes e municipaes não revogadas pela presente.
Artigo 22. - Revogam-se as disposições em contrario. 

O secretario de Estado dos Negocios do Interior e da Justiça assim a faça executar.
Palacio do Governo do Estado de São Paulo, em vinte e seis de Setembro de mil novecentos e cinco.
JORGE TIBIRIÇÁ
J. CARDOSO DE ALMEIDA
Publicada na Directoria do Interior da Secretaria de Estado dos Negocios do Interior e da Justiça, em 26 de Setembro de 1905.-O director interino, Carlos Reis.