LEI N. 958, DE 28 DE SETEMBRO DE 1905
Reorganiza a Força Publica do Estado e dá outras providencias
O doutor Jorge Tibiriçá presidente do Estado de São Paulo, etc.
Faço saber que o Congresso Legislativo decretou e eu promulgo a lei seguinte :
Artigo 1.° - A Força Publica comprehenderá:
Quatro batalhões de infantaria;
Um Corpo de Cavallaria ;
Um Corpo de Bombeiros :
Uma Guarda Civica da Capital :
Uma secção de enfermeiros.
Artigo 2.° - O estado-maior da Força, constará de :
Um coronel-commandante :
Um tenente-coronel assistente :
Um major-secretario :
Um tenente-ajudante de ordens.
Artigo 3.° - Os estados-maiores dos batalhões e corpos e o da Guarda Civica se comporão de :
Um tenente-coronel commandante;
Um major-fiscal:
Um tenente-ajudante ;
Um alteres-secretario ;
Um alferes quartel-mestre.
Artigo 4.° - Cada estado-menor terá:
Um sargento-ajudante ;
Um sargento quartel-mestre ;
Um cometa ou clarim-mór.
Artigo 5.° - Os batalhões de infantaria e a Guarda
Civea serão divididos em quatro companhias, o Corpo de Bombeiros
em duas e o Corpo de Cavallaria em dois esquadrões, tendo cada
companhia ou esquadrão os seguintes officiaes :
Um capitão-commandante;
Um tenente ;
Dois alferes.
Artigo 6.° - O numero de machinistas e tolegraphistas do
Corpo de Bombeiros, o de mestres, o de musicos, o de inferiores e
praças, quer o total, quer o de cada companhia ou
esquadrão, será indicado na lei de fixação
que annualmente votar o Congresso do Estado.
Artigo 7.° - A secção de enfermeiros se comporá de :
Um enfermeiro-mór (2.°sargento) ;
Quatro cabos :
Dezeseis soldados.
Artigo 8.° - A Força Publica, além do pessoal
indicado mas disposições antecedentes, terá mais
os seguintes auxiliares :
Cinco medicos :
Um auditor :
Um inspector da banda de musica;
Um engenheiro eletricista:
Um administrador das linhas telegraphicas :
Um feitor :
Dois guarda-fios:
Um veterinario ;
Um picador.
§ unico. - Além
dos encargos que incumbem aos medicos junto á Força
Publica, poderá o Governo do Estado confiar lhes outros,
inherentes ás respectivas funcções, na Capital ou
fóra della.
Artigo 9.° - Constituindo
uma repartição dependente da Directoria da
Justiça, e com organização civil, poderá o
Governo crear uma pagadoria, que terá a seu cargo effectuar,
quinzenalmente ás praças e mensalmente aos officiaes da
Força, o pagamento dos respectivos vencimentos.
Artigo 10. - O pessoal da pagadoria será o seguinte:
Um pagador, com o vencimento de 6:000$000 annuaes;
Um fiel, com o de 3:600$000, tambem annuaes.
Artigo 11. - Fica creada, sem onus algum para os cofres publicos
a caixa beneficente da Força Publica, cuja receita se
constituirá do producto das contribuições dos
officiaes e praças, dos serviços da banda de musica, da
importancia de multas, de desconto nos vencimentos, e donativos
particulares.
§ 1.° - A caixa beneficente é destinada a
soccorrer as viuvas e filhos menores de officiaes e praças que,
fiquem sem meios para a sua subsistencia.
§ 2.° - As
pensões serão concedidas tendo-se em vista a receita da
caixa beneficente e calculadas segunda a proporção das
contribuições feitas.
Artigo 12. - Ficam revogadas as disposições em contrario,
Palacio do Governo do Estado de São Paulo, 28 de Setembro de 1905.
JORGE TIBIRIÇÁ
J. CARDOSO DE ALMEIDA