Estabelece as divisas entre os municipios de Sorocaba e Piedade
O doutor Jorge Tibiriçá, Presidente do Estado de S. Paulo.
Faço saber que o Congresso Legislativo decretou e eu promulgo a lei seguinte :
Artigo 1.° - Os limites entre os municipios de Sorocaba e
Piedade serão os determinados na lei n. 51, de 10 de Abril de
1872, com as seguintes modificações:-seguirão pelo
campo do finado Almeida, no local Fazendinha, pelos actuaes limites,
ficando pertencendo ao municipio de Piedade as propriedades de Joaquim
Soares, Joaquim Dias e Jorge Elias e bem assim o sitio de Fructuoso de
Moraes e a fazenda de Vicente de Lacerda; e ao municipio de Sorocaba as
partes restantes do sitio Braga e os sitios do capitão Elias
Lopes de Oliveira, de Antonio Lopes e de José Timotheo.
Artigo 2.° - Revogam-se as disposições em contrario.
O secretario de Estado dos Negocios do Interior e da Justiça assim a faça executar.
Palacio do Governo do Estado de S. Paulo, em trinta de Outubro de mil novecentos e cinco.
JORGE TIBIRIÇA'
J. CARDOSO DE ALMEIDA
Publicada na Directoria do Interior da Secretaria de Estado dos
Negocios do Interior e da Justiça, em 30 de Outubro de
1905.-Carlos Reis, director interino.