LEI N.968, DE 1.° DE DEZEMBRO DE 1905

Auctoriza o Governo a mandar proceder ao recenseamento da população do Estado

O doutor Jorge Tibiriçá, presidente do Estado de São Paulo, Faço saber que o Congresso Legislativo decretou e eu promulgo a lei seguinte:
Artigo 1.º - O governo do Estado fica auctorizado a mandar proceder ao recenseamento da população do Estado de S. Paulo.

Paragrapho unico. - Nesse recenseamento as pessoas serão discriminadas quanto ao nome, edade, sexo, estado civil, filiação, profissão, residencia permanente ou não, saber ler e escrever, nacionalidade brazileira ou extrangeira.

Artigo 2.° - O governo, si julgar conveniente, aproveitará o auxilio das municipalidades.
Artigo 3.º - O recenseamento da população do Estado de São Paulo será revisto decennalmente.
Artigo 4.º - Ficam revogadas as disposições em contrario. 
O secretario de Estado dos Negocios do Interior e da Justiça, assim a faça executar.
Palacio do Governo do Estado de São Paulo, em primeiro de Dezembro de mil novecentos e cinco.

JORGE TIBIRIÇA
J.CARDOSO DE ALMEIDA
Publicada na Directoria do Interior da Secretaria de Estado dos Negocios do Interior e da Justiça, em 1.° de Dezembro de 1905.-Carlos Seis, director interino.