LEI N. 970-A, DE 6 DE DEZEMBRO DE 1905

Auctoriza o Poder Executivo a organisar uma commissão de tomada de contas do capital das estradas de ferro de concessão do Estado.

O Presidente do Estado de São Paulo,
Faço saber que o Congresso do Estado decretou e eu promulgo a lei seguinte :
Artigo 1.° - Fica o Poder Executivo auctorizado a organisar uma commissão incumbida da tomada de contas do capital das estradas de ferro de concessão Estadual, cujos membros nomeará em commissão.

§ único. - Para os fins da presente lei, é o Governo auctorizado a abrir á Secretaria da Agricultura um credito especial.

Artigo 2.° - Revogam-se as disposições em contrario.
O secretario de Estado dos Negócios da Agricultura, Commercio e Obras Publicas assim a faça executar.
Palacio do Governo do Estado de São Paulo, 6 de Dezembro de 1905.

JORGE TIBIRIÇÁ
DR. CARLOS J. BOTELHO
Publicada a 15 de Dezembro de 1905. Secretaria da Agricultura, Commercio e Obras Publicas.
Eugênio Lefèvre, director-geral.