LEI N.976(1), DE 23 DE DEZEMBRO DE 1905
Reorganiza o serviço policial do Estado
O doutor Jorge Tibiriçá, presidente do Estado de S. Paulo,
Faço saber que o Congresso Legislativo decretou e eu promulgo a lei seguinte:
Artigo 1.° - O serviço policial do Estado, sob a
inspecção suprema do presidente do Estado e mediante a
superintendencia geral do secretario dos Negocios da Justiça,
é immediatamente dirigido pelo chefe de Policia.
Artigo 2.° - Subordinadas ao chefe de Policia, haverá no Estado as seguintes auctoridades policiaes :
a) dois delegados auxiliares da sua acção directa, os
quaes residirão na Capital, mas serão obrigados a seguir
para qualquer parte do territorio do Estado e alli permanecer, quando e
emquanto o mesmo chefe de Policia julgar necessario;
b) cinco delegados na Capital, com competencia em todo o municipio, mas
funccionando especialmente e residindo cada um delles na
circumscripção que lhe for designada, dentre as cinco em
que se dividirá o mesmo municipio;
c) um delegado em cada municipio; podendo o chefe de Policia, por
conveniencia da ordem publica, auctorizar o da séde da comarca a
se transportar a qualquer dos municipios que a constituem, para
proceder a certas e determinadas diligencias;
d) um subdelegado em cada districto policial;
e) um inspector em cada um dos quarteirões em que forem divididos os districtos policiaes.
Artigo 3.° - Os delegados auxiliares terão cada um
dois supplentes; os outros delegados e subdelegados terão cada
um três supplentes.
Artigo 4.° - O chefe de Policia, os delegados, subdelegados
e seus supplentes, são de livre nomeação e
demissão do presidente do Estado, observadas as seguintes regras
para as nomeações:
§ 1.° - Só podem ser nomeados delegados de uma
classe os que já estejam servindo na immediatamente inferior,
conforme a divisão de que trata o artigo 5.°.
§ 2.º - Só
podem ser nomeados delegados do primeira, segunda e terceira classes,
os bachareis em direito, tendo os mesmos preferencia para os logares de
4.ª e 5.ª classes.
Artigo 5.º. - Os delegados de Policia do Estado ficam divididos em seis classes, que comprehendem:
a 1.ª - dois delegados auxiliares do chefe de Policia, com os
vencimentos mensaes de oitocentos mil réis (800$000), cada um;
a 2.ª - cinco delegados na Capital e um em Santos, em Campinas e
em Ribeirão Preto, com os vencimentos mensaes de setecentos mil
reis (700$000), cada um ;
a 3.ª - cujos delegados terão o vencimento mensal de
trezentos e cincoenta mil reis (350$000) e que serão os de
Amparo, Araraquara, Botucatu, Bragança, Guaratinguetá,
Jaboticabal, Jahú, Piracicaba, Rio Claro, São Carlos do
Pinhal, São Manoel, São Simão, Taubaté,
Sorocaba, Santa Cruz do Rio Pardo, Pindamonhangaba, Batataes, Franca,
Tatuby e Ytú;
a 4.ª - cujos delegados terão os vencimentos de duzentos
mil reis mensaes (200$000) e que serão os de Araras,
Avaré, Bariry, Barretos, Bocaina, Caconde, Caçapava,
Cajurú, Itatiba, Ibitinga, Nuporanga, Pirajú,
Ribeirão Bonito, Santa Cruz das Palmeiras, Santa Rita do
Paraizo, Santa Rita do Passa Quatro, Santo Antonio da Cachoeira,
São Bento do Sapucahy, São José dos Campos,
São Paulo dos Agudos, Serra Negra, Socorro, Bananal, Brotas,
Capivary, Casa Branca, Descalvado, Dois Corregos, Espirito Santo do
Pinhal, Faxina, Itapetininga, Itapira, Jundiahy, Limeira, Lorena,
Mocóca, Mogy-mirim, Pirassununga, São João da Boa Vista,
São José do Rio Pardo e Tieté;
a 5.ª - um delegado com os vencimentos mensaes de cento e
cincoenta mil reis (150$000), em cada um dos seguintes municipios:
Apiahy, Areas, Atibaia, Bebedouro, Campos Novos do Paranapanema,
Cananéa, Capão Bonito do Paranapanema, Cunha, Iguape,
Itaporanga, Ituverava, Jacarehy, Jambeiro, Mogy das Cruzes, Parahybuna,
Patrocinio do Sapucahy, Piedade, Porto Feliz, Queluz, Rio Preto, Santa
Branca, Santa Izabel, São José do Barreiro, São
Luiz, São Pedro, São Roque, São Sebastião,
Sarapuhy, Silveiras, Ubatuba, Una, Villa Bella e Xiririca ;
a 6.ª - um delegado sem vencimentos em cada um dos mais municipios
não incluidos nas classes anteriores ou que forem creados.
Artigo 6.° - As remoções só
poderão dar-se para delegacias da mesma classe e as permutas
entre delegados de egual classe.
§ unico. - Nao é obrigatória a aceitação dos cargos de delegado e de chefe de Policia.
Artigo 7.° - Nos
impedimentos não excedentes de quinze dias, os delegados
serão substituidos pelos seus supplentes, na ordem
numerica da respectiva nomeação, e nas excedentes
a esse tempo, por quem o Presidente do Estado nomear.
Artigo 8.º - Os supplentes dos delegados e subdelegados, em
casos extraordinários, farão o serviço de
policiamento e vigilancia que lhes for distribuido, com exercicio
cumulativo, dando immediatamente conta das providencias e
prisões que effectuarem, ao chefe de Policia, ou á
auctoridade do districto ou á mais proxima, conforme lhes for
determinado, para o lavramento dos autos e proseguimento das
diligencias necessarias.
Artigo 9.° - Os delegados de policia do interior do Estado
fiscalizarão assiduamente os serviços dos subdelegados
dos districtos que pertencerem ao municipio em que funccionarem aquelas
auctoridades.
Artigo 10. - Os delegados de policia, sob proposta dos
subdelegados, nomearão e demittirão os inspectores de
quarteirão.
Artigo 11. - Revogam-se as disposições em contrario.
O secretario dos Negocios do Interior e da Justiça assim a faça executar.
Palacio do Governo do Estado de São Paulo, 23 de Dezembro de 1905.
JORGE TIBIRIÇA'
J. CARDOSO DE ALMEIDA
Publicada na Secretaria dos Negocios do Interior e da Justiça do Estado de São Paulo, aos 23 de Dezembro de 1905.
O director da Directoria da Justiça, Joaquim Roberto de Azevedo Marques.
(1) Reproduzida por ter sahido com incorrecções.