LEI N. 979, DE 23 DE DEZEMBRO DE 1905

Reorganiza o serviço policial do Estado

O doutor Jorge Tibiriçá, presidente do Estado de S. Paulo.
Faço saber que o Congresso Legislativo decretou e eu promulgo a lei seguinte: 

Artigo 1.° - O serviço policial do Estado, sob a inspecção suprema do presidente do Estado e mediante a superintendencia geral do secretario dos Negocios da Justiça, é immediatamente dirigido pelo chefe de Policia.
Artigo 2.º - Subordinadas ao chefe de Policia, haverá no Estado as seguintes auctoridades policiaes :
a) dois delegados auxiliares de sua acção directa, os quaes residirão na Capital, mas serão obrigados a seguir para qualquer parte do territorio do Estado e alli permanecer, quando ou emquanto o mesmo chefe de Policia julgar necessario ;
b) cinco delegados na Capital, com competencia em todo o municipio, mas funccionando especialmente e residindo cada um delles na circumscripção que lhe for designada, dentre as cinco em que se dividirá o mesmo municipio;
c) um delegado em cada municipio; podendo o chefe de Policia, por conveniencia da ordem publica, auctorizar o da sede da comarca, a se transportar a qualquer dos municipios que a constituem, para proceder a certas e determinadas diligencias ;
d) um subdelegado em cada districto policial ;
e) um inspector em cada um dos quarteirões em que forem divididos os districtos policiaes.
Artigo 3.° - Os delegados auxiliares terão cada um dois supplentes; os outros delegados e subdelegados terão cada um tres supplentes.
Artigo 4.º
- O chefe de Policia, os delegados, subdelegados e seus supplentes, são de livre nomeação e demissão do presidente do Estado, observadas as seguintes regras para as nomeações:

§ 1.° - Só podem ser nomeados delegados de uma classe os que já estejam servindo na immediatamente inferior, conforme a, divisão de que está o artigo 5.º.

§ 2.° - Só podem ser nomeados delegados de primeira, segunda e terceira classes, os bachareis em direito, tendo os mesmos preferencia para os logares de 4.ª e 5.ª classes.

Artigo 5.º - Os delegados de Policia do Estado ficam divididos em seis classes, que comprehendem :
a 1.ª - dois delegados auxiliares do chefe de Policia, com os vencimentos meusaes de oitocentos mil réis (80$000), cada um;
a 2.ª. - cinco delegados na Capital e um em Santos, em Campinas e em Ribeirão Preto, com os vencimentos mensaes de setecentos mil réis (700$000), cada um;
a 3.ª - cujos delegados terão o vencimento mensal de trezentos e cincoenta mil réis (350$000) e serão os de Amparo, Araraquara, Botucatú, Bragança, Guaratinguetá, Jaboticabal, Jahú, Piracicaba, Rio Claro, São Carlos do Pinhal São Manoel, São Simão, Taubaté, Sorocaba, Santa Cruz do Rio Pardo, Pindamonhangaba, Batataes, Franca, Tatuhy e Ytú;
a 4.ª - cujos delegados terão os vencimentos de duzentos mil réis mensaes (200$000) e serão os de Araras, Avaré, Bariry, Barretos, Bocaina, Caconde, Caçapava, Cajurú, Itatiba, Ibitinga, Nuporanga, Pirajú, Ribeirão Bonito, Santa Cruz das Palmeiras, Santa Rita do Paraizo, Santa Rita do Passa Quatro, Santo Antonio da Cachoeira, São Bento do Sapucahy, São José dos Campos, São Paulo dos Agudos, Serra Negra, Socorro, Bananal, Brotas, Capivary, Casa Branca, Descalvado, Dois Corregos, Espirito Santo do Pinhal, Faxina, Itapetininga, Itapira, Jundiahy, Limeira, Lorena, Mocóca, Mogy-mirim, Pirassununga, São João da Bôa Vista, São José do Rio Pardo e Tieté;
a 5.ª - um delegado com os vencimentos mensaes de cento e cincoenta mil réis (150$000), em cada um dos seguintes municipios : Apiahy, Areas, Atibaia, Bebedouro, Campos Novos do Paranapanema, Cananéa, Capão Bonito do Paranapanema, Cunha, Iguape, Itaporanga, Ituverava, Jacarehy, ,Jambeiro, Mogy das Cruzes, Parahybuna, Patrocinio do Sapucahy, Piedade, Porto Feliz, Queluz, Rio Preto, Santa Branca, Santa Isabel, São José do Barreiro, São Luis, São Pedro, São Roque, São Sebastião, Sarapuhy, Silveiras, Ebatuba, Una, Villa Bella, Xiririca;
a 6.ª - um delegado sem vencimentos em cada um dos mais municipios não incluidos nas classes anteriores ou que forem creados.
Artigo 6.° As remoções só poderão dar-se para delegacias da mesma classe e as permutas entre delegados de egual classe.

§ unico. Não é obrigatoria a aceitação dos cargos de delegados e de chefe do Policia.

Artigo 7.°- Nos impedimentos não excedentes de quinze dias, os delegados serão substituidos pelos seus supplentes, na ordem numerica da respectiva nomeação, e nas excedentes a esse tempo, por quem o Presidente do Estado nomear.
Artigo 8.°- Os supplentes dos delegados e subdelegados, em caso extraordinarios, farão o serviço de policiamento e vigilancia que lhes for distribuido, com exercicio cumulativo, dando immediatamente conta das providencias e prisões que efectuarem, ao chefe de Policia, ou á auctoridade do districto ou á mais proxima, conforme lhes for determinado, para o lavramento dos autos e proseguimento das diligencias necessarias.
Artigo 9.°- Os delegados de policia do interior do Estado fiscalizarão assiduamente os serviços dos subdelegados dos districtos que pertencerem ao municipio em que funccionarem aquellas auctoridades.
Artigo 10. - Os delegados de policia, sob proposta dos sub-delegados, nomearão o demittirão os inspectores de quarteirão.
Artigo 11.- Revogam-se as disposições em contrario.

O secretario dos Negocios do Interior e da Justiça assim a faça executar.
Palacio do Governo do Estado de São Paulo, 23 de Dezembro de 1905.
JORGE TIBIRIÇÁ
J. CARDOSO DE ALMEIDA
Publicada na Secretaria dos Negocios do Interior e da justiça do Estado de São Paulo, aos 23 de Dezembro de 1905.
O director da Directoria da Justiça, Joaquim Roberto de Azevedo Marques.