LEI N. 985, DE 30 DE DEZEMBRO DE 1905

Regula as aposentadorias e as reformas 


O doutor Jorge Tibiriçá, Presidente do Estado de S. Paulo,
Faço sabor que o Congresso Legislativo decretou e eu promulgo a lei seguinte: 

Artigo 1.° - Os funccionarios e empregados publicos, em caso de invalidez regularmente provada, serão aposentados :
a) com o ordenado por inteiro, si tiverem trinta ou mais annos de serviço ,
b) com o ordenado proporcional aos annos de serviço, si tiverem desde menos de trinta annos e mais de doze. 

§ 1.° - No ordenado por inteiro dos empregados e funccionarios publicos que tiverem completado 30 annos de serviço comprehende-se mais uma quarta parte, computando-se neste tempo o mandado contar pelo .§ 5.° do artigo 3.°. 

§ 2.° - O calculo para a aposentadoria, nos casos do .§ 1.° do artigo 60 da Constituição, terá por base os vencimentos que perceber o magistrado quando fôr aposentado. 

§ 3.° - O calculo para a aposentadoria dos exactores e seus escrivães terá por base o termo médio do que houverem percebido nos tres ultimos exercicios liquidados, comtanto que não exceda de 3:000$000 annuaes. 

§ 4.° - Para a aposentadoria dos empregados das recebedorias applicar-se-ão as disposições communs aos demais empregados do Estado, tomando-se, porêm, por base para o calculo duas terças partes da média das vantagens percebidas nos tres ultimos exercicios, comtanto que não excedam de 5:000$000 annuaes, quando contarem trinta annos de serviço. 

Artigo 2.° - Os Officiaes e praças da Força Publica, em caso de invalidez regularmente provada, serão reformados :
a) com o soldo por inteiro:
I, quando tiverem vinte e cinco ou mais annos de serviço;
II, quando se invalidarem em acto de serviço, qualquer que seja o tempo que tiverem deste ;
b) com o soldo proporcional aos annos de serviço, si deste tiverem menos de vinte e cinco annos e mais de doze. 

§ unico. - Os officiaes e praças, quando houverem completado vinte e cinco annos de serviço na Força Publica do Estado, terão direito á reforma com o soldo por inteiro. 

Artigo 3.° - Para os effeitos da aposentadoria dos funccionarios e empregados publicos, ou da reforma dos officiaes e praças da Força Publica, serão observadas as seguintes regras: 

§ 1.° - Consideram se ordenado ou soldo os dois terços da totalidade dos vencimentos. 

§ 2.° - As gratificações não serão em caso algum contadas para a aposentadoria ou reforma salvo o caso do .§ 2.° do artigo 1.° 

§ 3.° - Será contado o tempo de serviço prestado ao Estado ou antiga Provincia, quer em empregos ou cargos de nomeação estadual, retribuidos pelos cofres publicos, quer nos corpos da Força Publica da antiga Provincia ou do Estado. 

§ 4.° - Será tambem contado aos funccionarios e empregados publicos o tempo de serviços geraes prestados á antiga Provincia, antes da lei n. 1, de 29 de Janeiro de 1889. 

§ 5.° - Será contado aos magistrados, que foram aproveitados na primeira organisação judiciaria do Estado, o tempo de serviço publico anteriormente prestado em qualquer parte do Brazil. 

§ 6.° - Em caso de exercicio simultaneo de cargos ou empregos só será contado o tempo de serviço de um delles. 

§ 7.° - Será contado em dobro o tempo de serviço de campanha prestado em caso de guerra externa ou em caso de grave commoção intestina, quando na defesa do poder constituido. 

§ 8.° - Serão deduzidas do tempo de serviço as interrupções havidas, salvo:
a) o tempo em que estiverem de licença para tratamento de saúde, ou com parte de doente, comtanto que não exceda de dez mezes em cada periodo de dez annos;
b) o tempo aprazado aos removidos para transportarem de um logar para outro, si não fôr excedido. 

Artigo 4.° - A invalidez, salvo o caso do .§ 1.° do artigo 60 da Constituição, será verificada mediante exame feito por tres. medicos nomeados pelo Governo.
Artigo 5.° - As aposentadorias ou reformas serão concedidas com o ordenado ou soldo do cargo ou logar em cujo exercicio estiver o aposentado ou reformado, salvo si não contar tres annos. de effectivo exercicio nesse cargo ou logar, caso em que perceberá o ordenado ou soldo do anterior. 

§ unico. - Os officiaes e praças da Força Publica, que se invalidarem em acto de serviço, serão reformados com o soldo do logar em que serviam. 

Artigo 6.° - O tempo de serviço será provado pelo respectivo titulo de liquidação expedido pela Secretaria da Fazenda.
Artigo 7.° - As cartas de aposentadorias serão passadas pela Secretaria de Estado a que pertencer o funccionario ou empregado e conterão os esclarecimentos necessarios para que, á vista dellas, o Thesouro do Estado, que sempre deverá registral-as, passe o competente titulo declaratorio dos vencimentos annuaes a que tiver direito o funccionario ou empregado aposentado.
Artigo 8.° - O funccionario ou empregado aposentado poderá com auctorização do governo, voltar a exercer qualquer cargo ou emprego publico federal, estadual ou municipal, perdendo, porém, o direito a todo o vencimento da aposentadoria, durante o tempo em que desempenhar tal cargo ou emprego,
Artigo 9.° - Não precisará de licença do governo o funccionario ou empregado que fôr votado para exercer funcções publicas electivas, appplicando-se-lhe, porém, a disposição do artigo antecedente, quanto á perda de todo o vencimento da aposentadoria, no caso de serem retribuídas taes funcções.
Artigo 10. - Aos funccionarios e empregados publicos, officiaes e praças da Força Publica que houverem perdido a nacionalidade brasileira ou tiverem sido condemnados á pena de prisão cellular maior de seis annos, cessará o pagamento do ordenado ou soldo, com que houverem sido aposentados ou reformados, desde o momento da publicação do decreto quo pronunciar a perda da nacionalidade ou da sentença definitiva condemnatoria. 

§ unico. - Uma vez perdido o direito ao ordenado da aposentadoria ou soldo da reforma, só por sentença de rehabilitação ou pela amnistia, póde ser readquirido. 

Artigo 11. - Revogam-se as disposições em contrario.
O secretario de Estado dos Negocios do Interior e da Justiça assim a faça executar.
Palacio do Governo do Estado de São Paulo, em trinta de Dezembro de mil novecentos e cinco.

JORGE TIBIRIÇÁ
J. CARDOSO DE ALMEIDA

Publicado na Directoria do Interior da Secretaria de Estado dos Negocios do Interior e da Justiça, em 30 de Dezembro de 1905.- Carlos Reis, director interino.