LEI N.1.015, DE 16 DE OUTUBRO DE 1906

Crea, supprime, converte e transfere escholas em diversas localidades do Estado

O doutor Jorge Tibiriçá, Presidente do Estado de São Paulo.
Faço saber que o Congresso Legislativo do Estado decretou e eu promulgo a lei seguinte :
Artigo 1.º - Ficam creadas as escholas preliminares seguintes : 

§ 1.º - Para o sexo masculino : 

Uma na villa Cosmopolis no municipio de Campinas ;
Uma no bairro de Santa Clara, no municipio de São Simão ;
Seis no municipio de Cravinhos, sendo tres na séde do municipio,
duas no bairro da Serrinha e uma no bairro do Alvarenga ;
Uma na cidade de Sorocaba. 

§ 2.º - Para a o sexo feminino : 

Uma na villa Cosmopolis, no municipio de Campinas ;
Seis no municipio de Cravinhos, sendo tres na séde do municipio, duas no bairro da Serrinha e uma no bairro do Alvarenga ;
Duas na cidade de Sorocaba. 
Artigo 2.º - Fica supprimida a eschola mixta no bairro de Santa Clara, no municipio de São Simão.
Artigo 3.º - Fica convertida em mixta a segunda eschola do sexo feminino do bairro do Votorantim, no municipio de Sorocaba.
Artigo 4.º - Fica transferida para o bairro da Enseada a eschola do sexo feminino do bairro da Praia do Barro, no municipio de São Sebastião.
Artigo 5.º - Revogam-se as disposições em contrario.
O secretario do Estado dos Negocios do Interior assim a faça executar.
Palacio do Governo do Estado de São Paulo, em 16 de Outubro de 1906. 

JORGE TIBIRIÇÁ. 
GUSTAVO DE OLIVEIRA GODOY. 

Publicada na Secretaria do Interior em 16 de Outubro de 1906.-Servindo de director Tiburtino Mondim Pestana.