O doutor Jorge Tibiriçá, Presidente do Estado de São Paulo etc.
Faço saber que o Congresso Legislativo decretou e eu promulgo a seguinte lei:
Artigo 1.º - A Força Publica do Estado para o anno de 1907 compor-se-á de 4.934 homens, distribuidos em quatro batalhões, um Corpo Guarda Civica da Capital, uma Secção de Enfermeiros e quatorze auxiliares.
Artigo 2.º - O pessoal da Força Publica será o que consta do quadro annexo A.
Artigo 3.º - Os vencimentos dos officiaes e praças, dos auxiliares o mais despesas da Força Publica, no exercicio de 1907, serão os fixados nas tabellas A, B e C.
Paragrapho unico. - A's praças da Força Publica, quando em diligencia fóra da Capital, será adeantada a diaria de mil e quinhentos réis (1$500).
Artigo 4.º - Revogam-se as disposições em contrario.
Palacio do Governo do Estado de São Paulo, 30 de Novembro de 1906.
JORGE TIBIRIÇÁ.
Washington Luis P. de Sousa.