Assembleia Legislativa do Estado de São Paulo Ficha informativa

LEI Nº 1.029, DE 12 DE DEZEMBRO DE 1906

AUTORIZA O GOVERNO A CONCEDER PRÊMIOS AOS FABRICANTES DE MACHINAS E INSTRUMENTOS AGRÍCOLAS QUE MELHOR SATISFIZEREM AS EXIGÊNCIAS DA LAVOURA CAFEEIRA

O dr. Jorge Tibiriçá, Presidente do Estado de São Paulo,
Faço saber que o Congresso Legislativo decretou e eu promulgo a lei seguinte:
Artigo 1.º - Fica o Governo auctorizado a abrir, durante o prazo de cinco annos, um concurso entre fabricantes de machinas e instrumentos agricolas, premiando os que melhor satisfizerem as exigencias da lavoura caféeira, no fórma da presente lei.
Artigo 2.º - Os premios serão annuaes, conferidos e pagos no fim de cada anno agricola, durante o prazo a que se refere o artigo antecedente, pela fórma seguinte :
a) um premio em dinheiro nacional, equivalente a oito mil dollars (8.000), para o melhor cultivador ou conjuncto de instrumentos destinados a limpar os cafezaes de todas as hervas damninhas, de modo a ser dispensavel para este serviço o braço humano;
b) outro premio em dinheiro nacional equivalente a seis mil dollars (6.000), para o melhor instrumento ou conjuncto delles, em condições de tornar dispensavel o braço humano, para o serviço do preparo do chão da colheita:
c) outro premio em dinheiro nacional, equivalente a quatro mil dollars (4.000), para o melhor ventilador (cleaner) que, funccionando jnncto do local das colheitas, possa expurgal-as de todos os corpos extranhos, taes como: folhas, páuzinhos e, especialmente, torrões e pedras.
Artigo 3.º - Só serão admittidos á inscripção no concurso as fabricas que, convidadas pelo Governo e tendo acceito as condições desta lei e seu regulamento, mandarem a este Estado representante habilitado, para realizar os estudos preliminares indispensaveis.
Artigo 4.º - O periodo para insciipção será determinado de maneira que dentro do mesmo possam ser realizados os estudos preliminares a que se refere o artigo antecedente.
Artigo 5.º - O concurso durará pelo prazo de cinco annos, a contar da data que fôr marcada no regulamento desta lei.

Paragrapho unico - Os periodos annuaes para o concurso contar-se ão de 1.º de Setembro a 31 de Agosto.

Cada um dos premios a que se refere o artigo 2.º será conferido e pago ao fabricante cuja machina e instrumento, em serviço durante o anno agricola, produzir o trabalho mais perfeito, mediante o menor dispendio, a juizo de um jury assim formado: um membro nomeado pelo Governo, outro pelos fabricantes inscriptos no concurso e o terceiro escolhido por accôrdo entre o Governo e os fabricantes, ou na falta de accôrdo, designado pela sorte de entre os nomes de uma lista organizada de accôrdo.

Artigo 7.º - Não terá direito ao premio a machina ou instrumento que não produza, em trabalho ou economia, mais do que as existentes actualmente em serviço na lavoura caféeira do Estado, resultantes de adaptações feitas aqui mesmo.
Artigo 8.º - A's fabricas convidadas pelo Governo para esse certamen, inscriptas ou não, e não premiadas, poderá o Governo conceder, no primeiro anno de concurso, a importancia de quatro contos de réis, a titulo de auxilio de despesas de viagem do representante que tiverem mandado a este Estado, afim de proceder ao estudo local do assumpto.
Artigo 9.º - Revogam-se as disposições em contrario.
O dr. secretario de Estado dos Negocios da Agricultura, Commercio o Obras Publicas assim a faça executar.
Palacio do Governo do Estado de São Paulo, aos 12 de Dezembro de 1906.

JORGE TIBIRIÇÁ
DR CARLOS J. BOTELHO.

Publicada a 18 de Dezembro de 1906.- Eugenio Lefèvre, director-geral.