LEI N.1.035, DE 18 DE DEZEMBRO DE 1906
Cria o districto de paz de Villa Olympia, no municipio e comarca de Barretos
O dr. Jorge Tibiriçá, Presidente do Estado de São Paulo,
Faço saber que o Congresso Legislativo decretou e eu promulgo a lei seguinte :
Artigo 1.º - Fica creado o districto de paz de Villa Olympia, no municipio e comarca de Barretos.
Artigo 2.º - As divisas do referido districto de paz
serão as seguintes: Principiando na margem direita do rio Turvo,
no ponto onde o perimetro da fazenda «Olhos de Agua», parte
do dito rio, seguem pelo perimetro desta fazenda até frontear a
cabeceira do corrego do Baixão e descem em linha recta
até esta cabeceira, e pelo veio de agua do dito corrego
até a sua barra com o ribeirão da Cachoeirinha, e
sóbem por este ribeirão até a barra do corrego da
Onça, e sóbem por este corrego até a sua ultima
cabeceira e dahi em rumo até o espigão que forma o
divortium aquarum entre o ribeirão da Cachoeirinha e o rio Turvo
do lado esquerdo, e o rio Pardo e o rio Grande do lado direito e seguem
por este espigão, abrangendo todas as vertentes da margem
direita do rio Turvo até o espigão que divido as fazendas
«Crisciuma» e «Sant'Anna» e seguindo pelas
divisas entre estas fazendas até o rio Grande, por este abaixo
até a barra do rio Turvo, e por este acima até o ponto
onde tiveram começo as divisas.
Artigo 3.º - Ficam revogadas as disposições em contrario.
O secretario de Estado dos Negocios do Interior assim a faça executar.
Palacio do Governo do Estado de São Paulo, em 18 de Dezembro de 1906.
JORGE TIBIRIÇA'
GUSTAVO DE OLIVEIRA GODOY
Publicada na Secretaria do Interior, em 18 de Dezembro de 1906.-Servindo de director, Tiburtino Mondim Pestana.