LEI N.1.036, DE 19 DE DEZEMBRO DE 1906
Providencia sobre a creação de feiras de gado em quatro localidades do Estado
O doutor Jorge Tibiriçá, presidente do Estado de S. Paulo.
Faço saber que o Congresso Legislativo decretou e eu promulgo a lei seguinte:
Artigo 1.º - Fica o Governo do Estado auctorizado a
estabelecer nos municipios de Mogy-mirim, Taubaté, Itapetininga
e Rio Claro ou outros logares, ao criterio do Governo, quatro feiras de
gado, por contracto, destinadas á venda em grosso ou por
unidade, de todo o gado vaccum destinado ao consumo das
povoações e cidades do Estado.
§ 1.º - As feiras só fnnccionarão por contracto depois de aberta a concorrencia publica por editaes, onde se declararão as condições da execução desse serviço.
Artigo 2.º - O prazo de vigencia do contracto não
excederá de quatro annos, podendo ser prorogado, mediante
auctorização legislativa.
Artigo 3.º - A exposição do gado nas feiras
deverá ser feita guardado a ordem chronologica da entrada das
boiadas nas invernadas, de sorte que o primeiro entrado seja o primeiro
exposto á venda.
§ 1.º - A venda do gado será por lote de rezes, conforme o pedido dos compradores e depois de devidamente pesado na balança decimal, fornecida pelo Governo.
§ 2.º - Vendido o gado, depois de inspeccionado pelo veterinario, será marcado e tocado para fóra com a respectiva guia que dará ingresso em quaesquer matadouros municipaes, dispensando nova inspecção dentro de sessenta dias.
§ 3.º - Si o gado exposto não encontrar comprador á vontade do boiadeiro, será substituido pelo que tiver immediatamente succedido na invernada, observado rigorosamente o registro da entrada.
Artigo 4.º - O contractante ou empresa que organizar será obrigado:
§ 1.º - A adquirir á sua custa, por qualquer titulo admittido em direito, por prazo nunca inferior ao contracto, terrenos necessarios de área sufficiente para o encosto do gado, devendo haver nelles arvores sombreiras, boas aguadas, excellentes pastagens, isentas de hervas venenosas, bem fechadas, com galpões, ranchos communs para abrigo dos tocadores das boiadas.
§ 2.º - Receber até ao numero prefixado todo o gado que for apresentado pelo boiadeiro para expor á venda, entregando a este immediatamente um talão onde mencionará o numero de rezes recebidas e mais declarações precisas.
§ 3.º - Expor na feira o gado que tiver de ser vendido, readmittindo nas invernadas as rezes que não encontrarem comprador, caso seja exigido pelo boiadeiro.
§ 4.º - Fornecer ao fiscal do Estado todo e qualquer esclarecimento que for exigido para a boa execução deste serviço.
§ 5.º - A prestar fiança idonea e responder amigavel ou judicialmente pelo valor do gado que desapparecer nas invernadas ou nellas morrer por inobservancia das prescripções exigidas.
Artigo 5.º - São vantagens do contractante:
§ 1.º - A percepção da taxa de 3 % ad valorem que será arrecadada no acto da venda sobre a passagem pela feira, de todo o gado destinado ao consumo, ficando o mesmo isento do imposto de transito.
§ 2.º - A cobrança de uma taxa previamente estabelecida, como remuneração pela estadia nas invernadas do gado que por ventura lhe for confiado.
§ 3.º - A superintendencia do funccionamento da feira e a livre nomeação de todos os empregados, os quaes serão pagos pelo mesmo contractante.
Artigo 6.º - O Governo terá sempre junto a cada
feira um fiscal e um veterinario de sua livre nomeação
pagos pelos contractantes.
Artigo 7.º - E' vedado ao contractante, sob pena de
rescisão do contracto, negociar directa ou indirectamente em
gado no Estado ou fóra delle.
Artigo 8.º - Quatro mezes antes de expirar o prazo do con-
tracto de que trata a presente lei, o Governo abrirá
concorrencia para manutenção deste serviço.
Artigo 9.º - Terão sempre preferencia para o
contracto, em egualdade de condições, o primeiro
contractante, os boiadeiros e invernistas.
Artigo 10. - O Governo promoverá annualmente em
cada uma das feiras uma exposição pastoril para a
distribuição de dois premios de cinco contos de
réis, ao boiadeiro, invernista ou criador que apresentar os
melhores typos de gado nascido e engordado no territorio do Estado por
qualquer dos systemas de pabulação,
semipabulação e estabulação.
Artigo 11. - O Governo providenciará, junto
ás empresas da viação ferrea para o melhor
acondicionamento possivel e transporte immediato do gado destinado ao
consumo das cidades, especialmente das de Campinas, Santos e Capital.
Outrosim, providenciará junto ás camaras municipaes, para
darem preferencia ao gado das feiras, quando destinado ao consumo
publico.
Artigo 12. - Será creada uma taxa de cem
réis por cabeça de gado, para occorrer ao pagamento de 5
% do gado que for inutilizado.
Artigo 13. - No regulamento que for expedido para
execução desta lei serão mencionadas as molestias
ou affecções que deverão determinar a
rejeição dos gados e bem assim comminadas multas aos
contraventores, especialmente boiadeiros e capatazes que concorrerem de
qualquer modo para fraudar as rendas provenientes das taxas sobre o
gado.
Artigo 14. - Revogam se as disposições em contrario.
O Secretario de Estado dos Negocios da Agricultura, Commercio e Obras Publicas, assim a faça executar.
Palacio do Governo do Estado de São Paulo, aos 19 de Novembro de 1906.
JORGE TIBIRIÇÁ.
DR. CARLOS J. BOTELHO.
Publicada a 21 de Dezembro de 1900.-Eugenio Lefévre director-geral.