LEI N.1.040-C, DE 20 DE DEZEMBRO DE 1906

Cria o districto de paz de «Sarutayá», no municipio e comarca de Pirajú

O doutor Joage Tibiriçá, Presidente do Estado de S. Paulo.
Faço saber que o Congreso Legislativo do Estado decretou e eu promulgo a lei seguinte:
Artigo 1.º - Fica creado um districto de paz, sob a denominação de Sarutayá, no municipio e comarca de Pirajú.
Artigo 2.º - As divisas são as seguintes: principiando na cabeceira do ribeirão da Neblina, descendo por este até a fazenda de José de Brito; dahi fazendo ponto, o procurarão o espigão pelo lado esquerdo, seguindo por este até ao ribeirão da Bôa Vista, descendo por este até a entrada que segue de Pirajú para Santa Cruz do Pa'mital, seguindo pela mesma até encontrar o rio do Palmital, subindo por este até á barra da fazenda de João Fernandes, ahi seguirá pelo espigão, entre meio das duas aguas, seguem por este espigão até a estrada que segue do Pinhal para Santa Cruz do Palmital, seguindo pela estrada á direita até encontrar o espigão na fazenda do coronel Braz, procurando a cabeceira do ribeirão denominado Agua Preta, descendo por este ao rio Itararé, seguindo por este acima até encontrar as divisas da Fartura, seguindo essas até encontrar as de Bello Monte, seguindo essas até encontrar o principio destas, onde findarão.
Artigo 3.º - Revogam-se as disposições em contrario.
O Secretario de Estado dos Negocios do Interior, assim a faça executar.
Palacio do Governo do Estado de São Paulo, em 20 de Dezembro de 1906.

JORGE TIBIRIÇÁ 
GUSTAVO DE OLIVEIRA GODOY

Publicada na Secretaria do Interior, em 20 de Dezembro de 1906.-Servindo de director, Tiburtino Mondim Pestana.