LEI N.1.040-C, DE 20 DE DEZEMBRO DE 1906
Cria o districto de paz de «Sarutayá», no municipio e comarca de Pirajú
O doutor Joage Tibiriçá, Presidente do Estado de S. Paulo.
Faço saber que o Congreso Legislativo do Estado decretou e eu promulgo a lei seguinte:
Artigo 1.º - Fica creado um districto de paz, sob a denominação de Sarutayá, no municipio e comarca de Pirajú.
Artigo 2.º - As divisas são as seguintes:
principiando na cabeceira do ribeirão da Neblina, descendo por
este até a fazenda de José de Brito; dahi fazendo ponto,
o procurarão o espigão pelo lado esquerdo, seguindo por
este até ao ribeirão da Bôa Vista, descendo por
este até a entrada que segue de Pirajú para Santa Cruz do
Pa'mital, seguindo pela mesma até encontrar o rio do Palmital,
subindo por este até á barra da fazenda de João
Fernandes, ahi seguirá pelo espigão, entre meio das duas
aguas, seguem por este espigão até a estrada que segue do
Pinhal para Santa Cruz do Palmital, seguindo pela estrada á
direita até encontrar o espigão na fazenda do coronel
Braz, procurando a cabeceira do ribeirão denominado Agua Preta,
descendo por este ao rio Itararé, seguindo por este acima
até encontrar as divisas da Fartura, seguindo essas até
encontrar as de Bello Monte, seguindo essas até encontrar o
principio destas, onde findarão.
Artigo 3.º - Revogam-se as disposições em contrario.
O Secretario de Estado dos Negocios do Interior, assim a faça executar.
Palacio do Governo do Estado de São Paulo, em 20 de Dezembro de 1906.
JORGE TIBIRIÇÁ
GUSTAVO DE OLIVEIRA GODOY
Publicada na Secretaria do Interior, em 20 de Dezembro de 1906.-Servindo de director, Tiburtino Mondim Pestana.