LEI N.1.053, DE 28 DE DEZEMBRO DE 1906
Cria escholas em diversas localidades do Estado
O Doutor Jorge Tibiriçá, Presidente do Estado de São Paulo,
Faço saber que o Congresso Legislativo do Estado decretou e eu promulgo a lei seguinte :
Artigo 1.° - Ficam creadas as seguintes escholas preliminares :
§ 1.° - Para o sexo masculino :
Uma no districto de Viradouro, do municipio de Pitangueiras ;
Uma na villa de Pitangueiras, do municipio de egual nome ;
Uma na villa de Piratininga, do municipio de Baurú, comarca de Agudos.
§ 2.º - Para o sexo feminino :
Uma no districto de Viradouro, do municipio de Pitangueiras ;
Uma na villa de Pitanagueiras, do municipio de egual nome.
§ 3.º - Mixta :
Uma na villa de Cerqueira Cesar, do municipio da Capital.
Artigo 2.° - Revogam se as disposições em contrario.
O Secretario de Estado dos Negocios do Interior, assim a faça executar.
Palacio do Governo do Estado de São Paulo, em 28 de Dezembro de 1906.
JORGE TIBIRIÇÁ.
GUSTAVO DE OLIVEIRA GODOY.
Publicada na Secretaria do Interior, em 28 de Dezembro de 1906.-Servindo de director, Tiburtino Mondim Pestana.