LEI N.1.061, DE 28 DE DEZEMBRO DE 1906
Providencia sobre os vencimentos dos juizes de direito
O dortor Jorge Tibiriçá, Presidente do Estado de São Paulo,
Faço saber que o Congresso Legislativo decretou e eu promulgo a lei seguinte:
Artigo 1.º - A gratificação addicional a que
se refere o artigo 1.° da lei n.683, de 16 de Setembro de 1899, e
que fica restabelecida, será incluida nos vencimentos dos juizes
de direito, para todos os effeitos.
Artigo 2.º - Revogam-se as disposições em contrario.
O secretario de Estado dos Negocios da Justiça e da Segurança Publica, assim a faça executar.
Palacio do Governo do Estado de São Paulo, 28 de Dezembro de 1906.
JORGE TIBIRIÇÁ
WASHINGTON LUIS P. DE SOUSA
Publicada na 1.ª Directoria da
secretaria de Estado dos Negocios da Justiça e da
Segurança Publica, aos 28 de Dezembro de 1906. O director,
Joaquim Roberto de Azevedo Marques.