LEI N.999, DE 28 DE AGOSTO DE 1906

Restabelece as antigas divisas entre os municipios de Guarantinguetá e Pindamonhangaba

O doutor Jorge Tibiriçá, Presidentes do Estado de São Paulo,
Faço saber que o Congresso Legislativo do Estado decretou e eu promulgo a lei seguinte:
Artigo 1.º - Ficam desanexadas do munícipio de Pindamonhangaba e incorporadas ao de Guaratinguetá as fazendas de  propriedade de José Moreira Marcondes Romeiro e dos herdeiros ou successores dos barões de Taubaté e de Romeiro e de Henrique Antonio Dantas da Gama; do municipio de Guaratinguetá e incoporadas ao de Pindamonhangaba as dos herdeiros ou successores de Fransciso de Paulo Cortez.
Artigo 2.º - As divisas entre aquelles dois municipios ficam asssim estabelecidas;
Começam no alto da Serra da Mantiqueira, no espigão diviso das aguas dos ribeirões das Bicas ou Buenos e Guaratinguetá, depois pelos espigões da Pedra Grande e Pedrinha, dahi em rumo do Parahyba onde existe um marco secual, restabelecidade assim as antigas e tradicionaes divisas; pelo Paarahyba acima até a confluencia com o ribeirão Pirapitinguy, por este acima até a fazenda de Vicente Moreira Cesar, dahi em deante seguem pelos altos que vertem para a margem direita do Pirapitinguy até ao alto da Serra da Quebra-Cangalha.
Artigo 3.º - Revogam-se as disposições em contrario.
O secretario de Estado dos Negocios do Interior assim a faça executar.
Palacio do Governo do Estado de São Paulo, em 28 de Agosto de 1906.

JORGE TIBIRIÇÁ.

GUSTAVO DE OLIVEIRA GODOY.

Publicada na Secretaria do Inerior, em 28 de Agosto de 1906. - Servindo de director, Tiburtino Mondim Pestana.