LEI N.999, DE 28 DE AGOSTO DE 1906
Restabelece as antigas divisas entre os municipios de Guarantinguetá e Pindamonhangaba
O doutor Jorge Tibiriçá, Presidentes do Estado de São Paulo,
Faço saber que o Congresso Legislativo do Estado decretou e eu promulgo a lei seguinte:
Artigo 1.º -
Ficam desanexadas do munícipio de Pindamonhangaba e incorporadas
ao de Guaratinguetá as fazendas de propriedade de
José Moreira Marcondes Romeiro e dos herdeiros ou successores
dos barões de Taubaté e de Romeiro e de Henrique Antonio
Dantas da Gama; do municipio de Guaratinguetá e incoporadas ao
de Pindamonhangaba as dos herdeiros ou successores de Fransciso de
Paulo Cortez.
Artigo 2.º - As divisas entre aquelles dois municipios ficam asssim estabelecidas;
Começam no alto da Serra da
Mantiqueira, no espigão diviso das aguas dos ribeirões
das Bicas ou Buenos e Guaratinguetá, depois pelos
espigões da Pedra Grande e Pedrinha, dahi em rumo do Parahyba
onde existe um marco secual, restabelecidade assim as antigas e
tradicionaes divisas; pelo Paarahyba acima até a confluencia com
o ribeirão Pirapitinguy, por este acima até a fazenda de
Vicente Moreira Cesar, dahi em deante seguem pelos altos que vertem
para a margem direita do Pirapitinguy até ao alto da Serra da
Quebra-Cangalha.
Artigo 3.º - Revogam-se as disposições em contrario.
O secretario de Estado dos Negocios do Interior assim a faça executar.
Palacio do Governo do Estado de São Paulo, em 28 de Agosto de 1906.
JORGE TIBIRIÇÁ.
GUSTAVO DE OLIVEIRA GODOY.
Publicada na Secretaria do Inerior, em 28 de Agosto de 1906. - Servindo de director, Tiburtino Mondim Pestana.