LEI N.1.077, DE 26 DE AGOSTO DE 1907

Declara nullas as disposições no § 3.º, do artigo 3.° e artigo 6.°, lettra M, da lei n. 54, de 30 de Outubro de 1905, da, Camara Municipal de Santa Isabel.

O doutor Jorge Tibiriçá, presidente o Estado de S. Paulo,
Faço saber que o Senado do Estado resolveu e eu promulgo a resolução seguinte:
Artigo 1.° - Ficam declaradas nullas as disposições do § 3.°, do artigo 3.º e artigo 6.° lettra M, da lei n. 54, de 30 de Outubro de 1905, da Camara Municipal de Santa Isabel, na parte relativa aos mercadores ambulantes de fazendas e armarinhos.
Artigo 2.°- Revogam-se as disposições em contrario.
O secretario de Estado dos Negocios do Interior assim a faça executar.
Palacio do Governo do Estado de S. Paulo, em 26 Agosto de 1907.

JORGE TIBIRIÇÁ.
Gustavo de Oliveira Godoy.

Publicada na Secretaria de Estado dos Negocios do Interior, em 26 de Agosto de 1907. - Servindo de director, Tiburtino Mondim Pestana.