LEI N.1.084, DE 14 De Setembro DE 1907

Dispensa de habilitação em concurso para as nomeações de juizes de direito

O dr. Jorge Tibiriçá, presidente do Estado de São Paulo,
Faço saber que o Congresso Legislativo decretou e eu promulgo a lei seguinte :
Artigo 1.° - Fica dispensada a habilitação em concurso para as nomeações de juizes de direito.
Artigo 2.° - Os juizes de direito serão nomeados pelo presidente do Estado, dentre os bachareis formados em direito, maiores de 28 annos, bem conceituados, que tenham pelo menos, quatro annos de pratica no fôro, adquirida no effectivo exercicio da advocacia ou do ministerio publico no Estado. 

Paragrapho unico. - A prova destes requisitos será feita na Secretaria da Justiça.
a) com a exhibição da carta de bacharel;
b) com attestado do juiz de direito sobre a honestidade e capacidade juridica do candidato, e certidões dos escrivães do civel da comarca, onde tenha exercido a advocacia ou o ministerio publico ;
c) com o titulo de nomeação, si houver exercido o cargo de promotor publico. 

Artigo 3.° - A' vista destes documentos e de outras informações que a Secretaria da Justiça poderá obter do presidente do Tribunal de Justiça e do procurador-geral do Estado, expedir-se-á titulo de habilitação para o cargo de juiz do direito ao candidato, inscrevendo-se o seu nome em livro especial, creado para esse fim. 

Paragrapho unico. - Nenhuma nomeação se fará para o cargo de juiz do direito, sem que conste do livro competente a matricula do candidato, salvo si este já tiver sido magistrado e houver sido declarado em disponibilidade.


Artigo 4.° - Nas nomeações de juizes de direito, o Governo preferirá, quanto possivel, os promotores publicos do Estado, os juizes em disponibilidade e os delegados de policia diplomados.
Artigo 5.° - Os juizes do direito que quizerem deixar a magistratura, pedirão ao Governo que os declare em disponibilidade, perdendo, porêm, desde essa data, o direito a qualquer vencimento e á contagem de tempo.
Artigo 6.° - Serão egualmente declarados em disponibilidade, ficando privados das regalias do cargo, os juizes que deixarem de acceitar, dentro do prazo legal, a comarca que lhes for designada em virtude de remoção.
Artigo 7.° - Ficam considerados em disponibilidade, nas mesmas condições estabelecidas nos artigos 5.° e 6.°, os juizes de direito que voluntariamente deixaram a magistratura ou não acceitaram a comarca, depois de removidos.
Artigo 8.° - A declaração de vaga da comarca será publicada por edital do Governo, aguardando-se por oito dias, a contar da publicação, os requerimentos dos juizes que queiram solicitar a sua remoção, na fórma da lei n. 18, de 21 de Novembro de 1891, artigo 34.
Artigo 9.° - Revogam-se as disposições em contrario a esta lei, que entrará em vigor na data da sua promulgação. 

O secretario de Estado dos Negocios da Justiça e da Segurança Publica assim a faça executar.
Palacio do Governo do Estado de São Paulo, 14 de Setembro de 1907.
JORGE TIBIRIÇA'
WASHINGTON LUIS  P. DE SOUSA

Publicada na Primeira Directoria da Secretaria da Justiça e da Segurança Publica, aos 14 de Setembro de 1907.-O dictor, Joaquim Roberto de Azevedo Marques,