LEI N.1.091, DE 9 DE OUTUBRO DE 1907
Addia para o dia 14 de Dezembro as eleições municipaes que deviam realizar-se em 30 de Outubro do corrente anno
O doutor Jorge Tibiriçá, presidente do Estado de São Paulo,
Faço saber que o Congresso Legislativo do Estado decretou e eu promulgo a lei seguinte :
Artigo 1.° - A primeira eleição para vereadores das camaras
municipaes, prefeitos e sub-prefeitos, em todos os municipios do
Estado, de accôrdo com o novo regimen, que foi instituído pela lei n.
1038, de 19 de Dezembro de 1906, e a dos juizes de paz que têm de
funccionar no triennio proximo, ficam addiadas para o dia 14 de
Dezembro do corrente anno.
Artigo 2.° - Revogam-se as disposições em contrario.
O secretario de Estado dos Negocios do Interior, assim a faça executar.
Palacio do Governo do Estado de São Paulo, em 9 de Outubro de 1907.
JORGE TIBIRIÇA
GUSTAVO DE OLIVEIRA GODOY.
Publicada na Secretaria do Interior, em 9 de Outubro de 1907.-Servindo de director, Tiburtino Mondim Pestana.