LEI N. 1.103, DE 26 DE NOVEMBRO DE 1907
Modifica a Lei n. 1038, de 19 de Dezembro de 1906, sobre a
organização municipal e dá outras providencias
O doutor Jorge Tibiriçá, Presidente do Estado de
São Paulo,
Faço saber que o Congresso Legislativo do Estado decretou e eu
promulgo a lei seguinte:
Artigo 1.° - A
administração dos municípios será exercida
pelas
camaras municipaes, compostas de vereadores, eleitos por suffragio
directo, e por um prefeito municipal e sub-prefeitos districtaes,
eleitos pelas camaras.
§ 1.° - O prefeito municipal será o vereador
que para isso fôr
eleito pela Camara Municipal, por maioria dos vereadores presentes
á
sessão.
Os sub-prefeitos districtaes serão, do mesmo modo, eleitos
pela camara, dentre os moradores do respectivo districto de paz, que
tenham neste, pelo menos, tres mezes de residencia anteriores a
eleição.
§ 2.º - Em suas faltas e impedimentos, e prefeito
será
substituído pelo vice-prefeito, eleito annualmente pela camara
dentre
os vereadores.
Artigo 2.º - O mandato dos vereadores durará tres
annos, a
contar de 15 de Janeiro de 1908, e o do prefeito o sub-prefeitos um
anno, sendo permittida a reeleição.
§ 1.º - Emquanto
não se achar empossada a camara nova, entende-se prorogado o
mandato da anterior.
§ 2.° - Quando ficarem vagos todos os cargos de vereadores, pela
annullação da eleição, renuncia ou por
qualquer outro motivo que prive
a Camara Municipal de se compor ou reunir, serão convocados pelo
Governo do Estado, dentro de dez dias, os vereadores do triennio
anterior, para assumir a administração municipal e mandar
proceder á
eleição da nova camara que servirá até
preencher o triennio começado
pela anterior.
Artigo 3.° - O numero de vereadores de cada municipio
será
fixado pelo Governo, mediante proposta das respectivas camaras, na
proporção de um para quatro mil habitantes, não
podendo, porém, ser
inferior a seis, nem superior a dezeseis.
Paragrapho unico. - Emquanto não houver recenseamento da
população, o numero de vereadores será de dezeseis
para a Capital; de
doze para os municípios de Santos e Campinas; de dez para os de
Amparo,
Araraquara, Batataes, Bragança, Franca, Guaratinguetá,
Jahú,
Piracicaba, Ribeirão Preto, Rio Claro, S. Carlos e
Taubaté; de oito,
para os demais municípios que forem séde de comarca, e de
seis para os
outros municípios.
Artigo 4.º - O prefeito não terá voto nas
questões que versarem
sobre actos por elle praticados, podendo, entretanto, tomar parte nas
discussões.
Paragrapho unico. - Relativamente aos prefeitos eleitos por
suffragio directo, continua em vigor o artigo 25, da lei n. 1038, de 19
de Dezembro de 1906.
Paragrapho unico. - A Camara Municipal eleita, depois da
creação
de um novo municipio, póde fixar subsidio ao prefeito para ser
percebido durante o exercício do mandato.
Artigo 5.° - O cargo de prefeito poderá ser
subsidiado, devendo
o subsidio ser fixado anteriormente e não podendo soffrer
alteração
durante o exercicio do mandato.
Artigo 6.° - Nos municipios da Capital, Santos e Campinas,
o
prefeito será eleito por suffragio directo e maioria relativa de
votos,
na mesma occasião em que fôr eleita a camara.
Paragrapho unico. - O mandato do prefeito durará tres
annos.
Artigo 7.° - O municipio da Capital fica dividido em quatro
districtos eleitoraes, devendo cada um delles eleger quatro
vereadores.
Paragrapho unico. - Os quatro districtos eleitoraes da Capital,
são constituidos do modo seguinte:
a) O primeiro, pelos districtos de paz do Braz, Belémzinho,
Penha de França e S. Miguel;
b) O segundo, pelos districtos de paz da Liberdade, Villa Mariana e
Cambucy;
c) O terceiro, pelos districtos de paz da Sé, Santa Ephigenia e
Sant' Anna;
d) O quarto, pelos districtos de paz da Consolação,
Butantan, Santa Cecilia e Nossa Senhora do O'.
Artigo 8.° - Haverá em cada districto de paz, que
não fôr situado na cidade, um sub-prefeito que
servirá gratuitamente.
Paragrapho unico. - No municipio da Capital nào
haverá subprefeito.
Artigo 9.º - Para as eleições de vereadores,
cada eleitor votará
em uma só cedula, que conterá duas partes distinctas ou
turnos: o
primeiro turno será de voto uninominal, devendo o eleitor
inscrever o
nome do candidato sob a epigraphe «primeiro turno», e o
segundo turno,
de voto por escrutinio de lista, em que o eleitor inscreverá
tantos
nomes quantos quizer, até preencher o numero de logares de
vereadores a
eleger pelo municipio ou pelo districto, sob a epigraphe «segundo
turno».
§ 1.º - O nome votado no primeiro turno poderá
ter repetido no segundo, uma só vez.
§ 2.° - A cedula para vereadores, que não
contiver as epigraphes
distinctivas dos turnos, será apurada, como do segundo turno,
salvo si
for uninominal.
§ 3.° - Quando houver excesso de nomes, na lista do
segundo
turno, a apuração se fará na ordem da
inscripçâo, desprezados os
excedentes.
Artigo 10. - Nos municipios da Capital, Santos e Campinas, cada
eleitor votará em duas cedulas separadas, sendo uma para
vereadores, de
accôrdo com o disposto no artigo antecedente, e outra para
prefeito.
Artigo 11. - Consideram-se eleitos vereadores :
a) os candidatos que obtiverem
no primeiro turno o quociente que
resultar da divisão do total de eleitores presentes pelo numero
de
vereadores a eleger, pelo municipio ou pelo districto, desprezadas as
fracções, e em seguida
b) os candidatos mais votados no segundo turno em
numero sufficiente para completar o total a eleger, pelo municipio ou
pelo districto.
Paragrapho unico. - Em caso de empate em qualquer
eleição municipal, considerar-se-á eleito o mais
velho.
Artigo 12. - Quando a eleição for de um ou de
dois vereadores,
cada eleitor votará em um só nome, considerando-se eleito
o mais
votado, ou os mais votados.
Artigo 13. - No municipio da Capital, si um candidato for
eleito
por mais de um districto, se reputará de nenhum effeito a
eleição em
qne elle obtiver menor votação, sendo considerado eleito
o immediato em
votos do segundo turno.
Artigo 14. - Os eleitores, em cuja secção houver
recusa de
fiscal, ou não se installar na mesa eleitoral, á hora
legal poderão
votar na secção mais proxima, apresentando os seus
titulos e sendo os
votos tomados em separado.
§ 1.° - A designação de edificios para o
processo eleitoral
deverá ser feita de accôrdo com os preceitos dos
paragraphos. 2.º, 3.°
e 4.° do art. 26, da lei federal n. 1.269, de 5 de Novembro de 1904.
§ 2.° - Nas comarcas que comprehenderem mais de um
municipio, as
apurações dos votos para a eleição de
vereadores, serão feitas
sucessivamente, uma após outra, no prazo maximo de dois dias
para cada
uma, servindo como terceiro membro da junta apuradora o presidente da
municipalidade cuja eleição se tiver de apurar.
Artigo 15. - Serão supplentes de vereadores do municipio
ou do
districto eleitoral, na ordem da votação, os immediatos
em votos, na
apuração de qualquer dos turnos.
Paragrapho unico. - Os supplentes só serão
convocados quando,
por faltas, impedimentos ou vagas, não houver numero sufficiente
de
vereadores para funccionar a camara.
Artigo 16. - As incompatibilidades definidas no art. 53 da lei
n. 1.038, de 1906, ns. 2 a 11, desapparecem desde que cessem os motivos
que as determinam, 30 dias antes da eleição municipal.
Artigo 17. - No caso de vaga, por qualquer causa, dos logares
de
prefeito, vice-prefeito e sub-prefeito, as camaras municipaes
elegerão
os respectivos successores, dentro dos dez dias seguintes á
verificação
da vaga, precedendo convocação especial dos vereadores,
por officio e
edital affixado no lugar do costume e publicado pela imprensa, onde a
houver, salvo si, na sessão em que for reconhecida a vaga,
estiverem
presentes todos os vereadores, que farão neste caso a
eleição
immediatamente.
Artigo 18. - No caso de vaga, por qualquer causa, dos logares
de
vereador e prefeito, eleito por suffragio directo, antes de completar
dois annos do periodo do mandato, proceder-se-á á nova
eleição, na
fórma do art. 9.° da lei n. 1.038, de 1906.
Paragrapho unico. - Depois de completar os dois annos, a vaga será preenchida, até ao fim do triennio, sendo de vereador pelo seu supplente, immeadiato em votos no municipio ou no districto, e, sendo de prefeito, pelo vice-prefeito
Artigo 19. - Verificando-se,
em uma eleição, qualquer dos
impedimentos enumerados no artigo 55, da lei n. 1038, de 1906,
será
considerado eleito sómente quem tiver obtido maior numero de
votos no
mesmo turno, considerando-se nulla a eleição do outro
candidato. Si os
candidatos forem eleitos em turnos differentes, será considerado
eleito
o do primeiro e excluido o do segundo turno.
§ 1.° - Si occorrer empate entre os candidatos
impedidos de
serem conjunctamente eleitos no mesmo turno, será considerado
eleito o
mais velho.
§ 2.º - Para os logares dos eleitos que forem
excluidos, serão considerados eleitos os immediatos em votos do
segundo turno.
§ 3.° - Si o impedimento occorrer durante o exercicio
do
mandato, será excluido o vereador impedido, da
eleição mais recente, e,
si forem da mesma eleição, o menos votado.
§ 4.º - Si occorrer impedimento em
eleição para o preenchimento
simultaneo de duas vagas de vereadores, será excluido o menos
votado e
considerado eleito o seu imediato em votos.
Artigo 20. - As camaras municipaes nas suas primeiras
sessões,
sob a presidencia do mais velho dos vereadores diplomados,
organizarão a
sua mesa provisoria, farão o reconhecimento dos seus membros e
do
prefeito, nos municipios em que fôr eleito, por suffragio
directo, e, na
mesma sessão da constituição da mesa definitiva, a
eleição do prefeito
nos outros municipios, do vice-prefeito e sub-prefeitos.
Artigo 21. - As camaras municipaes decretarão o seu
regimento
interno, no qual proverão sobre a forma de
verificação de poderes ou
reconhecimento dos seus membros, eleição da mesa,
commissões, prefeito,
vice-prefeito e sub-prefeitos, ordem dos trabalhos, numero de
sessões
ordinarias, casos e modos das sessões extraordinarias e sobre
quanto
convenha ao regular exercício das suas
attribuições.
Paragrapho unico. - Será observado o regimento interno
da Camara
Municipal da Capital do Estado, pelas camaras municipaes que ainda
não
o tiverem organizado, e para os casos omissos dos respectivos
regimentos.
Artigo 22. - Cabe recurso para o Tribunal de Justiça do
Estado,
da eleição de prefeito ou de sub-prefeito, effectuada com
infracção das leis e
regulamentos eleitoraes em vigor.
Paragrapho unico. - Este recurso é facultado a qualquer
vereador
ou a qualquer municipe, que possúa os requisitos para ser
eleitor, e
deverá ser interposto dentro de 30 dias, contados da posse.
Artigo 23. - A attribuição do artigo 18 n. 9 da
lei n. 1038, de
1906, não abrange a inspecção e
fiscalização dos espectaculos e
divertimentos publicos que, nos termos dos artigos 133 a 143 do
regulamento n. 120, de 31 de Janeiro de 1842, continuam a ser da
exclusiva competencia da policia do Estado.
Artigo 24. - Nas taxas de que trata o artigo 19, n. 6, da lei
n. 1038, de 1906, comprehendem-se as das licenças para
exhumações.
Artigo 25. - As camara, municipaes continuam a não poder
exercer
jurisdicção alguma contenciosa, nem legislar sobre
vitaliciedade dos
seu empregados.
Artigo 26. - E' derogado o artigo 35, da lei n 1038 de 1906, na
parte em que faculta o recurso de deliberações e actos da
municipalidade para o Senado, quando forem contrários «
ás leis do
municipio ».
Artigo 27. - O governo consolidará as
disposições em vigor sobre a organização e
eleições municipaes.
Artigo 28. - Esta lei entrara em vigor desde a data de sua
publicação no Diario
Official.
Artigo 29. - São revogados os artigos 5.°, 6.°,
7°, 10, 26, 32,
41, 43, 44, 45, 46 e 60, da lei n. 1038, de 19 de Dezembro de 1906,
1.°
das disposições transitorias; os §§. 1.° e
2.º do artigo 8.°; os .§§.
4.° e 8.º do artigo 47; os §§. 1.° e 2.º do
artigo 55, a parte final do
n. 1 do artigo 24 da mesma lei, e mais disposições em
contrario.
O Secretario de Estado dos Negocios
do lnterior, assim a faça executar.
Palacio do Governo do Estado de S. Paulo, em 26 de Novembro de 1907.
JORGE TIBIRIÇÁ
Gustavo de Oliveira Godoy
Publicada na Secretaria do Interior, em 26 de Novembro de 1907.
- Tiburtino Mondim Pestana, servindo de director.