LEI N.1.104, DE 30 DE NOVEMBRO DE 1907

Crêa o districto de paz de Ariranha, no municipio de Monte Alto, comarca de Jaboticabal

O doutor Jorge Tibiriçá, presidente do Estado de S. Paulo,
Faço saber que o Congresso Legislativo do Estado decretou e eu promulgo a lei seguinte :
Artigo 1.° - Fica creado o districto de paz de Ariranha, no municipio de Monte Alto, da comarca de Jaboticabal, com as seguintes divisas :
Começam no ribeirão de S. Domingos, seguindo pelo divisor das aguas dos corregos Tenentes e Paula Vieira, até encontrar o espigão da fazenda Bebedouro do Turvo; dahi, voltando, á direita, seguem pelo divisor das aguas dos ribeirões S. Domingos e Onça, até a divisa da Fazendinha e, alcançando a cabeceira mais proxima que verte para o corrego da Boa Vista, seguem pelo veio dagua até o dito corrego, por este, e depois pelo affluente da margem direita, que tem sua cabeceira na proximidade do divisor das aguas das fazendas Boa Vista dos Generosos, Fazendinha e Ariranha, até a dita cabeceira, donde seguem pelo espigão entre as fazendas Ariranha, de um lado, e Boa Vista dos Generosos e Cachoeirinha da Boa Vista, do outro, até o ribeirão da Onça, e pelo ribeirão da Onça acima até a ponta do espigão, entre as fazendas Boa Vista e Mendes; dahi seguem á direita por este espigão e por elle continuam entre as fazendas Mendes e Cocaes ou Leites, até o divisor das aguas do ribeirão de São Domingos; dahi seguem á direita, por este divisor, e, depois, descendo pelo espigão, entre os corregos das Antas e dos Alves até a cabeceira do corrego do Zinco, por este corrego abaixo até o ribeirão S. Domingos, e descendo por este ribeirão até o ponto de pa
- Fica creado o districto de paz de Ariranha, no municipio de Monte Alto, da comarca de Jaboticabal, com as seguintes divisas :
Começam no ribeirão de S. Domingos, seguindo pelo divisor das aguas dos corregos Tenentes e Paula Vieira, até encontrar o espigão da fazenda Bebedouro do Turvo; dahi, voltando, á direita, seguem pelo divisor das aguas dos ribeirões S. Domingos e Onça, até a divisa da Fazendinha e, alcançando a cabeceira mais proxima que verte para o corrego da Boa Vista, seguem pelo veio dagua até o dito corrego, por este, e depois pelo affluente da margem direita, que tem sua cabeceira na proximidade do divisor das aguas das fazendas Boa Vista dos Generosos, Fazendinha e Ariranha, até a dita cabeceira, donde seguem pelo espigão entre as fazendas Ariranha, de um lado, e Boa Vista dos Generosos e Cachoeirinha da Boa Vista, do outro, até o ribeirão da Onça, e
rtida.
Artigo 2.° - Revogam-se as disposições em contrario.
O secretario de Estado dos Negocios do Interior, assim a faça executar.
Palacio do Governo do Estado de São Paulo, em 30 de Novembro de 1907.
JORGE TIBIRIÇÁ.
GUSTAVO  DE OLIVEIRA GODOY.

Publicada na Secretaria de Estado dos Negocios do Interior, em 30 de Novembro de 1907. - Servindo de director, Tiburtino Mondin Pestana.