LEI N.1.106, DE 3 DE DEZEMBRO DE 1907

Crêa, converte e transfere escholas em diversos municipios

O doutor Jorge Tibiriçá, presidente do Estado de S. Paulo. Faço saber que o Congresso Legislativo do Estado, decretou e eu promulgo a lei seguinte :
Artigo 1.° - Ficam creadas as seguintes escholas preliminares 

§ 1.° - Para o sexo masculino : 

Uma no bairro de Sant'Anna da Cachoeira, do municipio de Santa Cruz do Rio Pardo ;
uma na cidade de São João do Curralinho, do municipio de egual nome ;
uma no bairro do Laranjal, do municipio de Tieté ;
uma no bairro do Pau d'Alho, do municipio de Campos
Novos do Paranapanema ;
uma no bairro da Roseta, no mesmo municipio ;
uma na cidade de Buquira, do municipio de egual nome ;
uma no bairro do Guamium, do municipio de Piracicaba ;
uma no bairro do Matadouro, na sede do municipio de Bragança ;
uma no bairro da Barra Grande dos Fernandes, do municipio de Avaré ;
uma no bairro dos Barreiros, do municipio de Itatiba ;
uma no bairro do Pinheirinho, do municipio de Taubaté ;
uma no bairro do Curralinho, no municipio de Lagoinha ; 

§ 2.° - Para o sexo feminino ; 

Uma no bairro do Laranjal, do municipio de Tietê ;
uma no bairro de Sant'Anna da Cachoeira, do municipio de Santa Cruz do Rio Pardo ;
uma na cidade de Buquira, do municipio de egual nome ;
uma no bairro da Barra Grande dos Fernandes, do municipio de Avaré ;
uma no districto de paz de Campo Largo de Sorocaba, do municipio de Sorocaba ;
uma no bairro do Pinheirinho, do municipio do Taubaté ; 

§ 3.º - Mixtas : 

Uma no bairro de Matto Dentro, do municipio de Sarapuby ;
uma no bairro do Bicame, do municipio de Tietê ;
uma no bairro de Olhos d'Agua, do municipio de Santa Barbara;
uma no bairro de Buenopolis, do municipio de Itatiba;
uma no bairro do Feital, do mesmo municipio ;
uma no bairro do Caetituba, do municipio do Atibaia ;
uma no bairro do Balthazar, do municipio de Pereiras ;
uma no bairro do Chrispirn, do mesmo municipio ;
uma no bairro do Macuco, do municipio de Taubaté :
uma no bairro dos Pereiras, do municipio de Itatiba;
uma no bairro do Salto, do municipio de Itapira. 

Artigo 2.° - Ficam transferidas as seguintes escholas : 

§ 1.º - Do sexo masculino : 

a do bairro do Burú, do municipio do Salto, para o bairro da Estação, do mesmo municipio.
a não provida do bairro do Rio das Pedras, do municipio de Jundiahy, para o de Villa Arens, do mesmo municipio. 

§ 2.° - Do sexo feminino : 

A do bairro do Burú, do municipio do Salto, para o bairro da Estação, do mesmo municipio. 

§ 3.º - Mixta : 

A do bairro do Rio Verdinho, do municipio de pasa Branca, para o bairro da Lagôa, do mesmo municipio ;
Artigo 3.º - Ficam convertidas em mixtas as seguintes escholas: 

§ 1.º - Do sexo masculino : 

A não provida do bairro de Bemfica, do municipio de Tatuhy;
a não provida do bairro do Bossoróca, do municipio de Taubaté. 

§ 2.º - Do sexo feminino : 

A da sede rio districto de paz de Santo Antonio do Juquiá, do municipio de Iguape;
a de Monte Bello, na Villa Gomes Cordim, desta Capital.
Artigo 4.° - Revogam-se as disposições em contrario.
O secretario de Estado dos Negocios do Interior assim a faça executar :
Palacio do Governo do Estado de São Paulo, em 3 de Dezembro de 1907.

JORGE TIBIRICÁ
GUSTAVO DE  OLIVEIRA GODOY

Publicada na Secretaria do Interior, em 3 de Dezembro de 1907.-Servindo de director, Tiburtino Mondim Pestana.