LEI N.1.107, DE 2 DE DEZEMBRO DE 1907

Creia o districto de paz de Palmares, no municipio de Monte Alto

O doutor Jorge Tibiriçá, presidente do Estado de S. Paulo, Faço saber que o Congresso Legislativo do Estado decretou e eu promulgo a lei seguinte:
Artigo 1.° - Fica creado o districto do paz de Palmares, no municipio de Monte Alto, com as divisas seguintes : Começando no Ribeirão da Onça, seguindo pelo espigão entre os corregos Coqueiros e Ariranha, continuarão pelo espigão entre as fazendas Bôa Vista dos Generosos e Ariranha, até o espigão da Fazendinha, dahi a alcançarem a cabeceira mais proxima do corrego da Bôa Vista e descerão pelo veio dagua até a corrente principal do dito corrego ; por este e pelo affluente da margem esquerda que tem sua cabeceira na proximidade do divisor das aguas das fazendas Bôa Vista dos Generosos, Fazendinha e Moreiras até a dita cabeceira; dahi ao alto do espigão entre as mencionadas fazendas, de onde seguirão pelo divisor das aguas dos ribeirões da Onça e S. Domingos até alcanãarem a cabeceira do Carrego Angola e por este acima até o ponto de partida.
Artigo 2.° - Revogam-se as disposições em contrario.
O secretario de Estado dos Negocios do Interior, assim a faça executar.
Palacio do Governo do Estado de São Paulo, em 5 de Dezembro de 1907.
JORGE TIBIRICA'
GUSTAVO DE OLIVEIRA GODOY

Publibada na Secretaria de Estado dos Negocios do Interior, em 5 de Dezembro de 1907.-Servindo de director, Tiburtino Mondim Pestana.