LEI N. 1.122, DE 30 DE DEZEMBRO DE 1907

Crêa o districto de Paz de Piratininga no municipio de Baurú, comarca de Agudos

O doutor Jorge Tibiriçá, Presidente do Estado de S. Paulo, 
Faço saber que o Congresso Legislativo do Estado decretou e eu promulgo a lei seguinte :

Artigo 1.° - Fica creado o districto de paz de Piratininga no municipio de Baurú, comarca de Agudos.
Artigo 2.° - As divisas do districto serão as seguintes : principiando na barra do ribeirão das Anhumas, no rio Batalha, sobem pelo mesmo ribeirão até as suas cabeceiras e, destas, vão, em rumo ao alto da serra, cuja cumiada divide as aguas da bacia do rio Batalha, das da bacia do rio Turvo, com todos os affluentes de cada um ; seguem pela serra até encontrar as terras da fazenda Veado, antigamente chamada do commendador Borges, contornam e abrangem essas terras até chegarem de novo ao divisor das aguas, seguindo por elle até frontearem a cabeceira principal do ribeirão do Pantano, descendo por este até ao rio Batalha e subindo por este até o ponto de partida, ficando assim respeitadas as divisas de Baurú com os municipios limitrophes e separado o territorio do novo districto de paz do de Bauru pelo rio Batalha. 
Artigo 3.° - Revogam-se as disposições em contrario.

O Secretario de Estado dos Negocios do Interior, assim a faça executar.
Palacio do Governo do Estado do São Paulo, em 30 de Dezembro de 1907.

JORGE TIBIRIÇA'
GUSTAVO DE OLIVEIRA GODOY.

Publicada na Secretaria do Interior, em 30 de Dezembro de 1907. -Servindo de director, Tiburtino Mondim Pestana.