LEI N. 1.122, DE 30 DE DEZEMBRO DE 1907
Crêa o districto de Paz de Piratininga no municipio de
Baurú, comarca de Agudos
O doutor Jorge Tibiriçá, Presidente do Estado de S.
Paulo,
Faço saber que o Congresso Legislativo do Estado decretou e eu
promulgo a lei seguinte :
Artigo 1.° - Fica creado
o districto de paz de Piratininga no municipio de Baurú, comarca
de Agudos.
Artigo 2.° -
As
divisas do districto serão as seguintes : principiando na barra
do
ribeirão das Anhumas, no rio Batalha, sobem pelo mesmo
ribeirão até as
suas cabeceiras e, destas, vão, em rumo ao alto da serra, cuja
cumiada
divide as aguas da bacia do rio Batalha, das da bacia do rio Turvo, com
todos os affluentes de cada um ; seguem pela serra até encontrar
as
terras da fazenda Veado, antigamente chamada do commendador Borges,
contornam e abrangem essas terras até chegarem de novo ao
divisor das
aguas, seguindo por elle até frontearem a cabeceira principal do
ribeirão do Pantano, descendo por este até ao rio Batalha
e subindo por
este até o ponto de partida, ficando assim respeitadas as
divisas de
Baurú com os municipios limitrophes e separado o territorio do
novo
districto de paz do de Bauru pelo rio Batalha.
Artigo 3.° - Revogam-se as disposições em
contrario.
O Secretario de Estado dos Negocios
do Interior, assim a faça executar.
Palacio do Governo do Estado do São Paulo, em 30 de Dezembro de
1907.
JORGE TIBIRIÇA'
GUSTAVO DE OLIVEIRA GODOY.
Publicada na Secretaria do Interior, em 30 de Dezembro de 1907. -Servindo de director, Tiburtino Mondim Pestana.