LEI N.1.124, DE 8 DE JUNHO DE 1908
Revoga as
disposições do artigo 17, n. 2, da lei n. 1038, de 19 de
Dezembro ãe 1906, na parte que restringe a faculdade de
contrahir emprestimos dentro do Paiz, e todas as outras que explicita
ou implicitamente forem contrarias á presente lei.
O doutor Manoel Joaquim de Albuquerque Lins, presidente do Estado,
Faço saber que o Congresso Legislativo do Estado decretou e eu promulgo a lei seguinte:
Artigo unico. - Ficam revogadas as disposições do
artigo 17, n. 2, da lei n. 1038, de 19 de Dezembro de 1906, na parte
que restringe a faculdade de contrahir emprestimos dentro do Paiz, e
todas as outras que explicita ou implicitamente forem contrárias
á presente lei.
O secretario de Estado dos Negocios do Interior, assim a faça executar.
Palacio do Governo do Estado de São Paulo, em 8 de Junho de 1908.
M. J. ALBUQUERQUE LINS
CARLOS AUGUSTO PEREIRA GUIMARÃES
Publicada na Secretaria de Estado dos Negocios do Interior, em 8 de Junho de 1908.- Alvaro de Toledo.