LEI N.1.124, DE 8 DE JUNHO DE 1908

Revoga as disposições do artigo 17, n. 2, da lei n. 1038, de 19 de Dezembro ãe 1906, na parte que restringe a faculdade de contrahir emprestimos dentro do Paiz, e todas as outras que explicita ou implicitamente forem contrarias á presente lei.

O doutor Manoel Joaquim de Albuquerque Lins, presidente do Estado,
Faço saber que o Congresso Legislativo do Estado decretou e eu promulgo a lei seguinte:
Artigo unico. - Ficam revogadas as disposições do artigo 17, n. 2, da lei n. 1038, de 19 de Dezembro de 1906, na parte que restringe a faculdade de contrahir emprestimos dentro do Paiz, e todas as outras que explicita ou implicitamente forem contrárias á presente lei.
O secretario de Estado dos Negocios do Interior, assim a faça executar.
Palacio do Governo do Estado de São Paulo, em 8 de Junho de 1908.

M. J. ALBUQUERQUE LINS
CARLOS AUGUSTO PEREIRA GUIMARÃES

Publicada na Secretaria de Estado dos Negocios do Interior, em 8 de Junho de 1908.- Alvaro de Toledo.