LEI N.1.130-A, DE 18 DE SETEMBRO DE 1908

Dispoe sobre o preenchimento das vagas nos corpos policiaes e acerca das verbas que devem constituir a receita da Caixa Beneficiente da Força Publica.

O doutor Manoel Joaquim de Albuquerque Lins, Presidente do Estado de São Paulo, etc.
Faço saber que o Congresso Legislaiivo decretou e eu promulgo a lei seguinte :
Artigo 1.º - Da data da presente lei em deante, os claros dos cargos dos corpos da Força Publica do Estado serão preenchidos por alistamento de voluntários, que servirão durante quatro annos.

§ unico. - As praças que tiverem servido dois annos poderão obter baixa, dando substituto idoneo.

Artigo 2.º - A receita da Caixa Beneficente da Força Publica, será constituída com o producto das seguintes verbas:
a) Contribuições mensaes dos officiaes e praças ;
b) Saldos pecuniarios líquidos da banda de musica;
c) Donativos particulares;
d) Rendimentos do capital que houver formado.
Artigo 3.º - Revogam-se as disposições em contrario.
Palacio do Governo do Estado de São Paulo, 18 de Stembro de 1908.

M. J. ALBUQUERQUE LINS
Washington Luís P. de Sousa