LEI N. 1.166, DE 14 DE SETEMBRO DE 1909

Auctoriza o Governo a transferir á Camara Municipal de São Carlos, o predio de propriedade do Estado, que serviu de cadeia

O doutor Manoel Joaquim de Albuquerque Lins, presidente do Estado de São Paulo,
Faço saber que o Congresso Legislativo do Estado decreta e ou promulgo a lei seguinte :
Artigo 1 ° - Fica o Governo auctoirzado a transferir, á Camara Municipal de São Carlos, o predio de propriedade do Estado, que serviu de cadeia. 
§ unico. - A transferencia só se tornara   effectiva, depois que a menccionada camara municipal tiver  todas as obrigaçoes contidas no termo de cessão provisoria de 12 de janeiro de 1897, lavrado na sub-diretoria do contencioso do Thesouro de Estado. 
Artigo 2.° - Revogam-se as disposições em contrario.
O secretario de Estado dos Negocios do Interior assim a faça executar.
Palacio do Governo do Estado de Sao Pauto, quatorze de Setembro de mil novecentos e nove.

M. J. ALBUQUERQUE LINS
CARLOS GUIMARÃES 

Publicada na Secretaria do Estado dos Negocios do interior aos quatorze de Setembro do mil novecentos e nove. - O director 
Alvaro de Toledo.