LEI N. 1.166, DE 14 DE SETEMBRO DE 1909
Auctoriza o Governo a transferir á Camara Municipal de São Carlos, o predio de propriedade do Estado, que serviu de cadeia
O doutor Manoel Joaquim de Albuquerque Lins, presidente do Estado de São Paulo,
Faço saber que o Congresso Legislativo do Estado decreta e ou promulgo a lei seguinte :
Artigo 1 ° - Fica o Governo auctoirzado a transferir, á Camara
Municipal de São Carlos, o predio de propriedade do Estado, que serviu
de cadeia.
§ unico. - A transferencia só se tornara effectiva,
depois que a menccionada camara municipal tiver todas as obrigaçoes
contidas no termo de cessão provisoria de 12 de janeiro de 1897,
lavrado na sub-diretoria do contencioso do Thesouro de Estado.
Artigo 2.° - Revogam-se as disposições em contrario.
O secretario de Estado dos Negocios do Interior assim a faça executar.
Palacio do Governo do Estado de Sao Pauto, quatorze de Setembro de mil novecentos e nove.
M. J. ALBUQUERQUE LINS
CARLOS GUIMARÃES
Publicada na Secretaria do Estado dos Negocios do interior aos quatorze de Setembro do mil novecentos e nove. - O director
Alvaro de Toledo.