LEI N. 1.169, DE 27 DE SETEMBRO DE 1909

Crêa tres institutos disciplinares no Estado, nas comarcas que o Governo designar

O dr. Manoel Joaquim de Albuquerque Lins, presidente do Estado de São Paulo,
Faço saber que o Congresso Legislativo decretou e eu promulgo a lei seguinte:
Artigo 1.º - São creados, no Estado, tres institutos disciplinares, destinados aos mesmos fins e subordinados ao mesmo regimem do Instituto Disciplinar da Capital.
Artigo 2.º - Esses institutos serão fundados nas comarcas em que, a juizo do Poder Executivo, fôr julgado mais conveniente estabelecel-os e que serão designados no decreto que houver de ser expedido para execução da presente lei. 
§ unico. - Nesse mesmo decreto serão expecificadas as comarcas a que deverá utilizar cada um dos institutos ora creados. 
Artigo 3.º - Fica auctorizado o Poder Executivo a abrir os necessarios creditos até ao maximo de 200:000$000 (duzentos contos de réis) para a installação dos tres institutos.
Artigo 4.º - O pessoal de cada um dos institutos disciplinares, creados por esta lei, e os respectivos vencimentos serão os constantes da tabella abaixo :

Artigo 5.º - Revogam-se as disposições em contrario.
O secretario dos Negocios da Justiça e da Segurança Publica assim a faça executar.
Palacio do Governo do Estado de São Paulo, 27 de Setembro de 1909.

M. J. ALBUQUERQUE LINS

Washington Luis P. de Sousa

Publicada na Secretaria da Justiça, e Segurança Pública, aos vinte e sete dias do mez de Setembro de 1909. - O director,
Joaquim Roberto de Azevedo Marques.