LEI N. 1.169, DE 27 DE SETEMBRO DE 1909
Crêa tres institutos disciplinares no Estado, nas comarcas que o Governo designar
O dr. Manoel Joaquim de Albuquerque Lins, presidente do Estado de São Paulo,
Faço saber que o Congresso Legislativo decretou e eu promulgo a lei seguinte:
Artigo 1.º - São creados, no Estado, tres institutos
disciplinares, destinados aos mesmos fins e subordinados ao mesmo
regimem do Instituto Disciplinar da Capital.
Artigo 2.º - Esses institutos serão fundados nas comarcas em
que, a juizo do Poder Executivo, fôr julgado mais conveniente
estabelecel-os e que serão designados no decreto que houver de ser
expedido para execução da presente lei.
§ unico. - Nesse mesmo decreto serão expecificadas as
comarcas a que deverá utilizar cada um dos institutos ora
creados.
Artigo 3.º - Fica auctorizado o Poder Executivo a abrir os
necessarios creditos até ao maximo de 200:000$000 (duzentos contos de
réis) para a installação dos tres institutos.
Artigo 4.º - O pessoal de cada um dos institutos disciplinares,
creados por esta lei, e os respectivos vencimentos serão os constantes
da tabella abaixo :
Artigo 5.º - Revogam-se as disposições em contrario.
O secretario dos Negocios da Justiça e da Segurança Publica assim a faça executar.
Palacio do Governo do Estado de São Paulo, 27 de Setembro de 1909.
M. J. ALBUQUERQUE LINS
Washington Luis P. de Sousa
Publicada na Secretaria da Justiça, e Segurança
Pública, aos vinte e sete dias do mez de Setembro de 1909. - O
director,
Joaquim Roberto de Azevedo Marques.