LEI N. 1.171, DE 21 OUTUBRO DE 1909

Crêa o districto de paz de «Miguel Calmon», no municipio e comarca de Rio Preto

O doutor Manoel Joaquim de Albuquerque Lins, presidente do Estado de São Paulo,
Faço saber que o Congresso Legislativo do Estado decretou e eu promulgo a lei seguinte :
Artigo 1.º - Fica creado, no municipio e comarca do Rio Preto, o districto de paz de «Miguel Calmon», com séde no povoado e estação do mesmo nome, da Estrada de Ferro Noroeste do Brazil.
Artigo 2.º - As divisas desse districto de paz são as seguintes :
Começam na margem esquerda do Rio Tieté, na confluencia do rio dos Dourados, e sobem por este até a confluencia do ribeirão do Campestre, por este acima até a cabeceira mais alta, dahi até alcançar o divisor das aguas do Tieté com o Aguapehy, e tomando á direita, por este divisor até frontear o divisor dou ribeirões dos Patos e Lageado, por este divisor até alcançar o espigão da fazenda «Farelo», que divide as aguas do Lageado e do ribeirão do Farelo, até a estrada velha do Lageado, deste ponto em recta até a margem esquerda do Tieté, emfrente ao corrego da Barrinha, que desemboca na margem direita, abaixo da estrada velha do Lageado, e acima do porto do Cruz, e pelo Tietê cima, até o ponto de partida, na fós do rio dos Dourados.
Artigo 3.° - Revogam-se as disposições em contrario.
O secretario de Estado dos Negocios do Interior assim a faça executar.
Palacio do Governo do Estado de São Paulo, vinte e um de Outubro de mil novecentos e nove.

M. J.  ALBUQUERQUE LINS
Carlos Guimarães.

Publicada na Secretaria de Estado dos Negocios do Interior, aos vinte e um de Outubro de mil novecentos e nove. -O director, Alvaro de Toledo.