LEI N. 1.179, DE 25 DE NOVEMBRO DE 1909

Auctorizando o Governo a abrir, á Secretaria da Fazenda, um credito especial para a liquidação da responsabilidade do Estado para com José Francisco de Queiros Telles.

O doutor Manoel Joaquim de Albuquerque Lins, presidente do Estado de São Paulo, etc.
Faço saber que o Congresso Legislativo decretou e eu promulgo a lei seguinte:
Artigo 1.° - Fica o Governo do Estado auctorizado a abrir um credito especial de doze contos quatrocentos e noventa e tres mil setecentos e setenta e oito réis (12:493$778), para occorrer ao pagamento e liquidação da sentença obtida contra o Estado por José Francisco de Queiros Telles, e da quantia precisa para pagamento dos juros legaes, desde a data em que foram contados até final liquidação, sem prejuizo dos meios e recursos judiciaes que julgue dever usar, na execução da referida sentença.
Artigo 2.° - Revogam-se as disposições em contrario.
O secretario de Estado dos Negocios da Fazanda assim o faça executar.
Palacio do Governo do Estado de São Paulo, em 25 de Novembro de 1909.

M. J. ALBUQUERQUE LINS
OLAVO EGYDIO DE SOUZA ARANHA.