LEI N. 1.184-A, DE 15 DE DEZEMBRO DE 1909

Fixando o subsidio e ajuda de custo dos senadores e deputados, ao Congresso do Estado para o triennio de 1910 á 1912

O doutor Manoel Joaquim de Albuquerque Lins, presidente do Estado de São Paulo, etc.
Faço saber que o Congresso Legislativo decretou e eu promulgo a lei seguinte:
Artigo 1.º - O subsidio e ajuda de custo dos senadores e deputados ao Congresso do Estado, para o triennio de 1910 á 1912, será o constante da Lei n. 720, de 3 de Outubro de 1900.
Artigo 2.º - Revogam-se as disposições em contrario
Palacio do Governo do Estado de São Paulo, em 15 de Dezembro de 1909.

M. J. DE ALBUQUERQUE LINS
OLAVO EGYDIO DE SOUSA ARANHA.