LEI N. 1.189, DE 22 DE DEZEMBRO DE 1909
Auctorizando o Governo a abrir um
credito necessario para occorrer ao pagamento e liquidação da sentença
judiciaria, obtida contra o Estado pelo dr. Ricardo Villela,
cessionario de Luiz Gonzaga Martins.
O Doutor Manoel Joaquim de Albuquerque Lins, Presidente do Estado de São Paulo etc.
Faço saber que o Congresso Legislativo decretou e eu promulgo a lei segunte :
Artigo 1.º - Fica o Governo auctorizado a abrir o credito
especial de noventa e tres contos dezenove mil quatrocentos e trinta
réis (93:019$430), para occorrer ao pagamento e liquidação da sentença
judiciaria obtida contra o Estado, ao dr. Ricardo Villela, cessionario,
de Luiz Gonzaga Martins, ou a quem de direitos e da quantia precisa
para o pagamento dos juros legaes desde a data em que foram contados
até final liquidação, sem prejuisos dos meios e recursos judiciaes que
julgue dever usar.
Artigo 2.º - Revogam-se as disposições em contrario.
Palacio do Governo do Estado de São Paulo, em 22 de Dezembro de 1909.
M.J. DE ALBUQUERQUE LINS
OLAVO EGYDIO DE SOUZA ARANHA